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Pedro Puttini Mendes

Imposto declaratório, laudo comprobatório

Recentemente, em muitas regiões de vários estados, teve início uma nova temporada de notificações e cobranças retroativas do Imposto Territorial Rural – ITR, em especial, em Mato Grosso do Sul, com relação ao período de apuração do exercício de 2014, despertando atenção de produtores, gestores e consultores sobre o assunto, motivando algumas orientações neste texto.

O problema

Na gestão burocrática de uma propriedade ou empresa rural, há necessidade de intensa atenção à gestão cadastral, já que, por lei, são obrigatórios vários cadastramentos, geradores de penalidades e consequências divergentes, principalmente os auto declaratórios, assim definidos, não apenas o CAR – Cadastro Ambiental Rural, mas também a exemplo do ITR – Imposto Territorial Rural.

Para cadastros auto declaratórios, a recomendação são laudos comprobatórios, seja qual for a área de regularização, mas principalmente onde se paga imposto, como é o caso do ITR, já que, para o Fisco, visualiza-se apenas uma série de informações cadastrais desprovidas de maiores provas.

O imposto

O ITR tem sua base de cálculo – requisito imprescindível a qualquer imposto – o “Valor da Terra Nua Tributável – VTNt”, onde é aplicada a alíquota (%) correspondente – outro requisito de todo imposto – variável de 0,03% até 20% como se puder comprovar por meio dos documentos e laudos, considerando ainda a “área total do imóvel” e o “Grau de Utilização – GU”, este, por sua vez, definido pela área aproveitável e a área efetivamente utilizada.

Resumidamente, a composição do VTNt se faz pela multiplicação do valor de terras nuas (VTN) pela área total do imóvel, excluindo-se, em linhas gerais, áreas de interesse ambiental e demais áreas que determina a Lei do ITR (Lei Federal nº 9.393/1996), de forma que tanto para a área total quanto para o grau de utilização, seguem-se vários critérios da mesma lei citada.

Além do mais, para a apuração do valor da terra nua, não se consideram as construções, instalações e benfeitorias; culturas permanentes e temporárias; pastagens cultivadas e melhoradas; e florestas plantadas.

Enfim, tudo isto não se prova apenas pela “auto declaração”, havendo possibilidade de declarar sem provas como se vê na maioria dos casos, mas a maneira correta é também fazer a “auto comprovação”.

É exatamente por se tratar de imposto declaratório que, não pode o Fisco atribuir os valores declarados pelo contribuinte, somente quando o contribuinte não o faz, explicando então o surgimento de diversas notificações para prestar esclarecimentos sobre a prova destes critérios, senão a ocorrência de cobranças retroativas com acréscimo de juros, multa e demais penalidades.

 

Figura 1.
Formação da base de cálculo do Imposto Territorial Rural – ITR
Fonte: Sistema Famato.

 

O laudo comprobatório

Fato é que, especificamente no caso do ITR, tal laudo comprobatório tem regras específicas, determinadas pela ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas, especialmente a NBR nº 14.653-3 que trata da avaliação de bens, imóveis rurais.

Não apenas há necessidade de comprovação mediante normas técnicas específicas, mas também há um “cruzamento” entre legislações neste sentido, já que, a declaração do ITR, como se vê, envolve questões fundiárias e ambientais, por sua vez, regulamentadas em locais distintos a exemplo do Código Florestal, da Lei da Reforma Agrária, dentre outras.

Por isso a gestão tributária demanda cuidados no lançamento de áreas de interesse ambiental (reserva legal, APP, RPPN, áreas de interesse ecológico, servidão florestal ou ambiental, e coberta por florestas nativas) sem laudos técnicos e averbações; e ainda cuidados no lançamento de dados de uso do solo com a finalidade de minimizar o grau de utilização e, via de consequência, o valor do imposto. 

As penalidades

Da mesma forma que leis se cruzam para determinar a forma correta de declarar o imposto em áreas de interesse ambiental ou fundiário, também se cruzam para determinar penalidades na declaração de informações equivocadas, a exemplo da Lei de Crimes Ambientais (Lei Federal nº 9.656/1998), que traz um tipo de crime; e o decreto das multas ambientais (Decreto Federal nº 6.514/2008), que traz valores de multa, para quem “elaborar ou apresentar, [...] estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão”.

Muito pior, a falta de tais laudos, no período retroativo de três a cinco anos, pode gerar o tal “lançamento por ofício”, ou seja, a imposição da Prefeitura Municipal, que agora detém a cobrança, arrecadação e fiscalização do imposto por convênio da Receita Federal e a atribuição de multa de 120% a 220% mais taxas SELIC, sem parcelamento.

Os direitos

Para os casos noticiados no começo do artigo em que o produtor foi notificado, seja apenas para apresentar o laudo, como também quando já recebe a imposição dos valores que tenha “deixado de recolher” por valores declarados a menor, cabe ao produtor procurar uma equipe multidisciplinar composta por profissional da área técnica ambiental, responsável pela assinatura de ART – Anotação de Responsabilidade Técnica necessária para o laudo e ainda profissional da área jurídica que possa explorar as possibilidades de defesas e recursos das várias instâncias que percorrerão o processo administrativo tributário.

Esta atuação processual administrativa e jurídica se inicia na prefeitura local com o prazo de 20 dias para defesa e pode seguir pelo CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais da Receita Federal até o Conselho Superior de Recursos Fiscais da mesma.

 

PEDRO PUTTINI MENDES é organizador da obra "Agronegócio: direito e a interdisciplinaridade do setor". Escreveu em coautoria as obras "Direito Aplicado ao Agronegócio: uma abordagem multidisciplinar"; "Constituição Estadual de Mato Grosso do Sul - explicada" e "comentada". Consultor Jurídico, Advogado e Professor em Direito Agrário, Ambiental e Políticas Públicas. Inscrito na OAB/MS nº 16.518. Sócio-Diretor da P&M Consultoria Jurídica Agroambiental, Docente de Pós Graduação e Curta Duração no IPOG - Instituto de Graduação e Pós-Graduação, Tutor de Legislação Agrária e Ambiental, Responsabilidade Socioambiental e Políticas Públicas para o Agronegócio no Senar/MS. Membro e Representante da União Brasileira de Agraristas Universitários (UBAU), Membro fundador da União Brasileira da Advocacia Ambiental (UBAA). Coordenador de Cursos de Extensão em Direito Aplicado ao Agronegócio. Foi Presidente da Comissão de Assuntos Agrários e Agronegócio da OAB/MS e membro da Comissão do Meio Ambiente da OAB/MS entre 2013/2015.

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