Recibos e notas fiscais impressos em papéis termossensíveis são proibidos em MS
Estabelecimentos comerciais e instituições financeiras vão ter de se adaptar a nova legislação
6 JUN 2013 - 08h13min
redação
A emissão de recibos, notas fiscais ou qualquer comprovante de operação financeira feitos em papéis termossensíveis (que não têm duração esperada) está proibida em Mato Grosso do Sul. Pelo menos é que determina a lei 4.355, de autoria do deputado estadual Marquinhos Trad (PMDB), publicada no Diário Oficial do Estado no dia 29 de maio.
Com isso, estabelecimentos comerciais e instituições financeiras vão ter de se adaptar a nova legislação. A lei se aplica a todos os recibos, notas fiscais, cupons fiscais e outros documentos que necessitem de guarda do consumidor pelo período adotado na legislação em vigor.
Se a norma for descumprida, as empresas infratoras estarão sujeitas a penas estipuladas pela lei federal 8.078, de 11 de janeiro de 1990, conhecida como Código de Defesa do Consumidor.
A justificativa da nova norma se resguarda no direito do consumidor de que, ao efetuar diversas transações com bancos e outros estabelecimentos comerciais, recebe comprovantes impressos em papel termossensível que acabam sendo apagados com o tempo.
Os documentos registram datas importantes, como os de compras, necessários para a contagem de prazo de garantia. "Esses comprovantes devem ser legíveis e durarem por muito tempo, fato esse que não acontece com esse tipo de papel, que é usado em larga escala por estabelecimentos em todo o Estado, especialmente nos bancos?, diz o parlamentar.
Veja abaixo texto na íntegra:
Lei nº 4.355, de 28.05.2013 - DOE MS de 29.05.2013
Proíbe a emissão de comprovantes em papéis termossensíveis no Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida, no âmbito no Estado de Mato Grosso do Sul, a emissão de quaisquer comprovantes de operações feitos em papéis termossensíveis.
Parágrafo único. A proibição, de que trata o art. 1º desta Lei, abrange os estabelecimentos comerciais e as instituições financeiras.
Art. 2º Esta Lei aplica-se aos recibos, notas fiscais, cupons fiscais e a outros documentos que necessitem de guarda do consumidor pelo período adotado na legislação em vigor.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às penalidades previstas nos arts. 56 a 59 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos cento e vinte dias após essa data.