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Cidades

Município deve indenizar por sumiço de restos mortais em cemitério

Município alegou dificuldades na identificação de sepulturas

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A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso de apelação de um município do interior de Mato Grosso do Sul, mantendo a condenação de 1º Grau ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais devido ao desaparecimento dos restos mortais do avô materno do autor, sepultado em cemitério municipal.

Segundo os autos, em 2021, ao visitar o túmulo da família, o autor percebeu que o túmulo do avô havia sido substituído por dois novos. Ao buscar esclarecimentos na Prefeitura, foi informado de que não havia registros sobre sepulturas antigas, sem qualquer solução para o desaparecimento dos restos mortais, sepultados em abril de 1991.

Na defesa, o Município alegou dificuldades na identificação de sepulturas e destacou que a aquisição de terreno no cemitério não é perpétua, conforme legislação municipal. Além disso, apontou divergências nas datas de sepultamento e compra do terreno, argumentando inexistência de dano moral indenizável.

O relator, Des. José Eduardo Neder Meneghelli, destacou que o vínculo entre a atuação da Administração Municipal e o desaparecimento dos restos mortais é evidente, considerando que a remoção ocorreu sem aviso ou esclarecimento à família. Ressaltou ainda que a responsabilidade civil objetiva do poder público, prevista no art. 37, §6º, da Constituição Federal, exige apenas a comprovação do nexo causal entre a omissão estatal e o dano sofrido.

“O dano moral é evidente, diante do abalo à memória e honra familiar. O valor de R$ 10 mil é adequado à gravidade da conduta e à extensão do dano, sem configurar enriquecimento indevido”, pontuou o magistrado.

Por unanimidade, a 2ª Câmara Cível manteve a sentença inalterada.

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