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Dr. Giuliano Máximo

"Decreto não é lei"

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Essa frase ficou famosa dias atrás em razão da fala do desembargador Eduardo Siqueira, que foi abordado na rua sem máscara pela guarda municipal de Santos/SP. Sem qualquer juízo de valor ao comportamento do julgador, que por sinal já foi muito debatido pela imprensa e  redes sociais, resta analisar se o que ele falou tem fundamento ou não.

Bem, a priori, o desembargador está certo. Decreto não é lei mesmo. Na verdade, a origem dessas normativas são diferentes. A lei é aprovada pelo Legislativo, órgão que representa a população para fazer leis, ao passo que o decreto é editado, como regra, pelo Executivo para regulamentar o que as leis prescrevem. Essa teoria vem dos bancos acadêmicos e tem sua razão de ser para dividir competências. Outro ponto ainda deve ser destacado, todos somos obrigados a fazer ou deixar de fazer algo somente em virtude de lei. É o famoso princípio da legalidade.

Por essa leitura inicial, o que foi argumentado pelo desembargador está correto. Mas a questão não é tão simples assim. Em algumas situações, a própria lei permite que o alcance de sua força esteja em um decreto, de acordo com cada particularidade. Isto é, a lei traz a regra geral e o decreto estabelece, por exemplo, quais atividades podem ou não ser realizadas dentro da realidade de uma região ou de acordo com a época vivenciada. Isso pode ocorrer em todas as áreas, até mesmo no direito penal (normas penais em branco).

E foi exatamente isso o que a lei que trata da pandemia no coronavírus no Brasil estabeleceu. De acordo com a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, as autoridades poderão adotar medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional através de decretos em sua região, como, por exemplo, o isolamento, a quarentena e até mesmo restrição à liberdade de locomoção. Tudo deve ser feito de maneira fundamentada e com tempo certo de vigência, como forma de evitar desmandos. Um detalhe importante, essa mesma lei prevê como obrigatório o uso de máscaras para circulação em espaços público e privados acessíveis ao público, em vias públicas e em transportes públicos coletivos.

Ainda bem que nossos tempos são outros e os decretos não caminham por linhas tortuosas como já ocorreu no passado. Imaginem se estivéssemos há aproximadamente dois séculos de distância no passado. O então Príncipe Regente preocupado com notícias propagadas “ou pela imprensa, ou verbalmente, ou de outra qualquer maneira propaguem e publicquem os inimigos  da ordem e da tranquillidade e da união, doutrinas incendiarias e subversivas, principios desorganizadores e dissociaveis; que promovendo a anarchia e a licença, ataquem e destruam o systema” resolveu nomear cidadãos bons, honrados, inteligentes e patriotas como juízes de direito para julgar os crimes de abuso de liberdade de imprensa, sendo que o único recurso cabível para os condenados seria a Real Clemencia do monarca[1]. Naquela época os desembargadores eram dispensáveis e o decreto era lei.

 

[1] Decreto de 18 de junho de 1822. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/historicos/dim/DIM-18-6-1822-2.htm. Acesso em 21 ago 2020.

 

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