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Pedro Puttini Mendes

O “modelo de lei”, o ambientalismo municipal e a municipalização ambiental

Em texto passado, foi anunciada a pauta de quatro projetos de lei que definem os rumos da política ambiental de Aquidauana (021/2017, 031/2017, 032/2017 e 033/2017). Artigo: “Aquidauana, meio ambiente ou ambiente inteiro?”, de 16 de outubro (http://www.opantaneiro.com.br/colunistas/post/aquidauana-meio-ambiente-ou-um-ambiente-inteiro/2720/).

A publicação anterior sugeriu, de forma pioneira para nosso município, uma inovação que faz, finalmente, a adequação da lei ao território em suas vocações econômicas e ambientais, evitando a aprovação de "modelos de lei" aplicadas em cidades diferentes, com a ideia de integrar este novo modelo de políticas públicas agroambientais. Como se não bastasse dizer que cidades são diferentes em suas vocações territoriais, justificando a mesma diferenciação em suas políticas públicas, os dados comprovam esta mesma afirmativa.

Historicamente as políticas públicas ambientais e as políticas públicas agrícolas foram feitas separadamente, gravíssimo erro que mostra hoje tamanha ineficiência de atribuição territorial no Brasil, conforme comprova a Embrapa Monitoramento por Satélite, ao mostrar em suas pesquisas uma alocação completamente desordenada da soma de 37,1% do território brasileiro engessado entre unidades de conservação, assentamentos, terras indígenas, dentre outras áreas de característica nitidamente estatal.

Aquidauana, infelizmente, manteve o mesmo comportamento, aprovados recentemente pela câmara municipal – por unanimidade de votos parlamentares – todos os quatro “modelos de leis” das diretrizes ambientais, sem análises econômicas e ambientais dos possíveis e futuros impactos de cada uma destas leis e seus artigos, para a estrutura que veio a ser criada para fundos ambientais e órgãos colegiados.

Quando o assunto é legislação e políticas públicas, vale a premissa “a pressa é inimiga da perfeição”, já que, os efeitos das políticas públicas aprovadas em uma gestão, produzirão resultados através de outras gestões públicas. Não há pressa nem prazo para a aprovação destas matérias, pois a possibilidade de municipalização de questões ambientais surgiu em 2011 com a Lei Complementar 140 e somente 06 anos depois foi levantada a pressa na aprovação.

Descartam-se possibilidades constitucionais e infraconstitucionais de integração da municipalização ambiental com instrumentos de incentivo à pesquisa e tecnologia; regras de disciplina e fiscalização dos zoneamentos agroecológicos e ocupação de atividades produtivas, vide Lei da Política Agrícola.

E mais uma novidade. Com a aprovação do Decreto Federal nº 9.179/2017, comunicado em visita do Presidente da República na Fazenda Caimã em Miranda/MS, há possibilidade de conversão de multas ambientais em prestação de serviços ambientais com a possibilidade de que seja por meio de um projeto próprio ou por meio de entidades conveniadas, onde seria possível pensar na vinculação e estruturação destas questões ao município, trazendo um reforço às entidades de pesquisa e afins.

Mas enfim, quais as leis de característica agrícola que os projetos de lei aprovados, deixaram de integrar?

As apressadas leis aprovadas deixam de considerar a integração com a Lei da Política Agrícola (Lei 8171/1991), a Lei da Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca (Lei Federal nº 11.959/2009), a Lei da Política Nacional de Irrigação (Lei Federal nº 12.787/2013), dentre outras, todas com possibilidades de municipalização de alguns de seus dispositivos.

E pior, ao sancionar uma legislação com a deficiência de dados com relação à atribuição territorial, lembre-se que o mesmo problema nacional com os 18% do território brasileiro em áreas de unidade de conservação pode vir também de influência municipal, o “ambientalismo municipal” ao invés da “municipalização ambiental”, trazendo restrições de uso ao imóvel rural na criação deste tipo de áreas, lembrando ainda que, Aquidauana pertence ao Bioma Pantanal, o qual está em vias de regulamentação por projeto de lei no Senado Federal.

A “moda da descentralização” da estruturação ambiental (licenciamento, secretarias, fundos), como dito, pode realmente ser muito vantajosa, ao mesmo tempo que pode trazer entraves aos gestores desatentos à vocação de seu município.

O agronegócio, lembre-se novamente, é um setor que começa antes da porteira, até mesmo dentro dos limites do município, com regras de licenciamento aprovadas por tais estruturas municipais e termina após a porteira com a comercialização dos produtos por empresas que passarão a demandar procedimentos de licenciamento, eventualmente pela natureza de algumas atividades serem consideradas “poluidoras”.

Enfim, mesmo que o meio ambiente, em seu puro conceito seja “urbano e rural”, mesmo que o meio ambiente seja afeto ao agronegócio, setor de vocação municipal, presente em todo o limite municipal, continuamos com a aprovação de leis nos velhos modos, de maneira apressada e com pensamento imediatista, sem a completa atenção ao desenvolvimento local, sustentável, às vocações econômicas, ambientais e culturais, fatores importantíssimos ao direcionamento das bases municipais.

 

PEDRO PUTTINI MENDES, Consultor Jurídico Agroambiental, Palestrante e Professor de Legislação Agroambiental, Membro e Representante da UBAU – União Brasileira de Agraristas, Membro Fundador da UBAA – União Brasileira da Advocacia Ambiental, Ex-Presidente da Comissão de Assuntos Agrários e Agronegócio da OAB/MS, Instrutor de Legislação Agrária e Ambiental; Políticas Públicas para o Agronegócio; e Responsabilidade Socioambiental no Senar/MS. Coordenador de Cursos de Extensão em Direito Aplicado ao Agronegócio. Graduado em Direito, Pós-Graduado em Direito Civil e Processo Civil, extensão em Direito Agrário, Licenciamento Ambiental e Gestão Rural, Mestrando em Desenvolvimento Local com ênfase em Políticas Públicas Agroambientais. Email: diretoria@pmadvocacia.com

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