X
Economia

Recibos e notas fiscais impressos em papéis termossensíveis são proibidos em MS

Estabelecimentos comerciais e instituições financeiras vão ter de se adaptar a nova legislação

Documentos impressos em papel termossensível acabam se apagando com o tempo. / Google

A emissão de recibos, notas fiscais ou qualquer comprovante de operação financeira feitos em papéis termossensíveis (que não têm duração esperada) está proibida em Mato Grosso do Sul. Pelo menos é que determina a lei 4.355, de autoria do deputado estadual Marquinhos Trad (PMDB), publicada no Diário Oficial do Estado no dia 29 de maio.

Com isso, estabelecimentos comerciais e instituições financeiras vão ter de se adaptar a nova legislação. A lei se aplica a todos os recibos, notas fiscais, cupons fiscais e outros documentos que necessitem de guarda do consumidor pelo período adotado na legislação em vigor.

Se a norma for descumprida, as empresas infratoras estarão sujeitas a penas estipuladas pela lei federal 8.078, de 11 de janeiro de 1990, conhecida como Código de Defesa do Consumidor.

A justificativa da nova norma se resguarda no direito do consumidor de que, ao efetuar diversas transações com bancos e outros estabelecimentos comerciais, recebe comprovantes impressos em papel termossensível que acabam sendo apagados com o tempo.

Os documentos registram datas importantes, como os de compras, necessários para a contagem de prazo de garantia. "Esses comprovantes devem ser legíveis e durarem por muito tempo, fato esse que não acontece com esse tipo de papel, que é usado em larga escala por estabelecimentos em todo o Estado, especialmente nos bancos?, diz o parlamentar.

Veja abaixo texto na íntegra:

Lei nº 4.355, de 28.05.2013 - DOE MS de 29.05.2013

Proíbe a emissão de comprovantes em papéis termossensíveis no Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Fica proibida, no âmbito no Estado de Mato Grosso do Sul, a emissão de quaisquer comprovantes de operações feitos em papéis termossensíveis.


Parágrafo único. A proibição, de que trata o art. 1º desta Lei, abrange os estabelecimentos comerciais e as instituições financeiras.


Art. 2º Esta Lei aplica-se aos recibos, notas fiscais, cupons fiscais e a outros documentos que necessitem de guarda do consumidor pelo período adotado na legislação em vigor.


Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às penalidades previstas nos arts. 56 a 59 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.


Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos cento e vinte dias após essa data.


Campo Grande, 28 de maio de 2013.


ANDRÉ PUCCINELLI


Governador do Estado

Deixe a sua opinião

VEJA TAMBÉM

ÚLTIMAS

Anastácio

Mulher tem fratura exposta após acidente de moto em Anastácio

Equipe do SAMU realizou atendimento no local prestando os primeiros socorros

Educação

Prefeitura de Aquidauana assinará ordem de serviço para novo CMEI no Bairro Alto

A construção do novo CMEI representa um importante investimento na rede pública de ensino do município

Voltar ao topo

Logo O Pantaneiro Rodapé

Rua XV de Agosto, 339 - Bairro Alto - Aquidauana/MS

©2025 O Pantaneiro. Todos os Direitos Reservados.

Layout

Software

2
Entre em nosso grupo