Geral
dothCom Consultoria Digital
Publicado em 19/01/2008 às 12:44
Atualizado em 10/09/2026 às 13:53
O desembargador federal Raldênio Bonifacio Costa, da 8ª Turma Especializada do TRF (Tribunal Regional Federal) da 2ª Região, determinou a suspensão dos efeitos da liminar da Justiça Federal do Rio de Janeiro que concedeu a seis bacharéis o direito a exercer a advocacia sem prestar o Exame de Ordem da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil)
A decisão de primeira instância obrigava a OAB a se abster de exigir dos autores da causa a "submissão a exame de ordem para conceder-lhes inscrição, bastando para tanto o cumprimento das demais exigências do artigo 8º, da Lei nº 8.906/94" (o estatuto da OAB).
Na prática, a decisão do desembargador não cassa a liminar, que continua valendo, mas não produzirá efeitos até que haja "decisão final no mandado de segurança" que tramita na Justiça Federal do Rio de Janeiro. Além disso, o relator do processo no TRF-2 requisitou informações ao juízo de primeiro grau.
Em suas alegações, os bacharéis sustentaram que a obrigatoriedade do Exame de Ordem criaria uma suposta censura prévia da OAB ao exercício da advocacia.
Para a OAB, a instituição teria "como um de seus escopos a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil, estando, assim, todos os advogados e estagiários regularmente inscritos submissos aos seus dispositivos, assim como também ao Regulamento Geral da OAB".
A decisão do desembargador Raldênio Bonifacio Costa levou em conta o estabelecido nos artigos 135, inciso I, 265, inciso III, e 306, todos do Código de Processo Civil. Na hipótese prevista nesses artigos, o Código ordena a suspensão do processo.
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