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dothCom Consultoria Digital
Publicado em 17/02/2008 às 09:38
Atualizado em 10/09/2026 às 13:53
Uma adolescente que engravidou enquanto estava internada em um hospital de Santa Catarina teve seu pedido de indenização por danos morais negado pelo juiz Luiz Fernando Boller, da 2ª Vara Cível da comarca de Tubarão.
O magistrado entendeu que, estando a paciente lúcida e ciente de suas ações, o Hospital Nossa Senhora da Conceição, de Tubarão, está livre do pagamento de R$ 760 mil (2.000 salários mínimos) requerido pela autora. Para o juiz, a estudante, que na época tinha 15 anos de idade, buscou de forma deliberada o relacionamento afetivo e sexual com outro paciente, burlando o sistema de vigilância exercido pelo Hospital.
Segundo informações do processo, a jovem estava internada na ala psiquiátrica do hospital após três tentativas de suicídio em razão do fim de um relacionamento amoroso anterior. Na ação, ela alegou que, devido aos remédios que estava tomando e à falha do hospital no dever de vigiar e controlar seus pacientes, teria sido seduzida por outro jovem paciente. Além de ter perdido a virgindade, a estudante afirma que foi surpreendida por uma indesejada gravidez.
Na ação ela pedia, além da indenização por dano moral, pensão mensal vitalícia e acompanhamento médico. O hospital ofereceu a gratuidade do serviço pré-natal, de parto e atendimento posterior pelo período de seis meses.
O hospital, em sua defesa, afirmou que não houve conduta culposa nem falha na prestação de serviço e, assim, a instituição não teria qualquer responsabilidade sobre o ocorrido. Além disso, alegou que os pacientes da área psiquiátrica eram separados por sexo e, por serem lúcidos, eram orientados sobre a proibição de visitas a outros quartos.
No caso, de acordo com o hospital, a estudante teria se aproveitado de momentos em que a equipe estava ocupada com outros pacientes para manter relações sexuais.
Pleno discernimento
Com base nos depoimentos das testemunhas, o juiz Luiz Boller aceitou os argumentos do hospital e considerou o dano moral improcedente. Para o magistrado, foi comprovado que não existia nenhum efeito da medicação ministrada sob a lucidez mental da jovem, que se manteve consciente durante toda a internação. Ela mesma teria reconhecido, na fase policial, que as relações sexuais ocorreram sem violência e com o seu consentimento.
Além disso, Boller afirmou que a paciente procurou o pai de sua filha com relativa freqüência. De maneira premeditada, ambos aguardavam o momento da troca de turno das enfermeiras e até mesmo pediam para os demais pacientes deixarem o quarto. Assim, não houve violência, já que nenhum dos internos levou o fato ao conhecimento das enfermeiras e atendentes.
Como os pacientes nunca foram flagrados pelo corpo clínico, sua conduta escapa do âmbito de responsabilidades do hospital, o que não caracteriza a omissão alegada pela jovem. "Atribuir à instituição responsabilidade plena pela conduta moral de seus pacientes significa exigir-lhe medidas privativas da liberdade", acrescentou o juiz.
Na decisão, ele ainda destaca que "se os encontros sexuais eram cultivados de forma discreta e oculta, com violação das normas de conduta, certamente escapavam à possibilidade normal de controle que se exige da instituição".
Boller concluiu a decisão afirmando que o pedido de indenização foi apenas uma "demanda destinada pura e simplesmente à obtenção de vantagem financeira".
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