dothCom Consultoria Digital
Publicado em 09/05/2008 às 09:12
Atualizado em 10/09/2026 às 13:54
O Ministério Público Estadual emitiu recomendação à Prefeitura da Capital para que, ao elaborar os editais dos concursos públicos observe o princípio da ampla acessibilidade aos cargos públicos prevendo e estabelecendo a partir de agora, em todos os editais de concursos públicos para provimentos de cargos do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Campo Grande, isenção da taxa de inscrição para os hipossuficientes econômica e financeiramente, de acordo com o artigo 37, inciso I da Constituição Federal.
A recomendação 02/2008 partiu da Promotoria de Justiça Auxiliar da
Cidadania de Campo Grande, representada pela Promotora de Justiça Emy Louise Souza de Almeida Albertini, se deve entre outros motivos, a representação encaminhada à Promotoria de Justiça, noticiando que o Edital nº 02/01/2008 do Concurso Público de Provas para a Guarda
Municipal de Campo Grande, publicado no Diário Oficial no dia 9 de janeiro de 2008, admitiu a isenção de taxa de inscrição apenas aos prestadores de serviços de vigilância e segurança vinculados a convênios firmados com a Prefeitura Municipal de Campo Grande, para execução de atribuições vinculadas aos serviços de competência da Guarda Municipal,
consoante o item 3.3.1 do citado Edital e que, nas pesquisas realizadas
pela Promotoria de Justiça, verificou-se que o item 4.5 do Edital nº 01/01/2008, do Concurso Público de Provas e Títulos para Cargos da Secretaria Municipal de Educação, estabeleceu que não haveria isenção total ou parcial da taxa de inscrição para o aludido concurso em nenhuma
hipótese, publicado no Diário Oficial de Campo Grande no dia 9 de janeiro de 2008.
Conforme a Promotora de Justiça na recomendação deve-se considerar o
entendimento jurisprudencial no sentido de que a ausência de previsão de isenção de taxa de inscrição àqueles que não têm recursos financeiros suficientes para efetuar o pagamento da inscrição, viola o princípio do amplo acesso aos cargos públicos insculpido no artigo 37, I da Constituição Federal, ainda que não haja lei municipal regulando
a matéria.
Observa Emy Louise que a ausência de previsão de isenção de taxa de
inscrição aos hipossuficientes também transgride claramente o princípio da igualdade consagrado no caput do art. 5º da Carta Magna, na medida em que concede tratamento igual aos desiguais.
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