dothCom Consultoria Digital
Publicado em 31/05/2008 às 11:34
Atualizado em 10/09/2026 às 13:54
O Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Mato Grosso do Sul, decidiu nesta sexta-feira, por unanimidade de votos, solicitar que o Conselho Federal da Ordem apresente - imediatamente - reclamação junto ao Supremo Tribunal Federal, para que o mesmo declare a inconstitucionalidade da Lei 3.514/08, editada recentemente pela Assembléia Legislativa, e que dá autorização para que o Tribunal de Contas do Estado faça contratações temporárias. Tomando como base o relatório-voto da conselheira Mônica Barros Reis, o colegiado decidiu encaminhar a matéria em regime de urgência ao STF.
"Justifico do pedido de reclamação ao Supremo diante do periculum in mora, evidenciado em face da gravidade da ofensa e da produção de efeitos imediatos, uma vez que a permissão para a contratação temporária por excepcional interesse público de servidores, sem concurso público, para exercício de atividades no âmbito do Tribunal de Contas do Estado, configura-se potencialmente causadora de grave dano ao erário. E para ser concretizada, depende tão-somente da publicação de edital de convocação de processo seletivo simplificado, o que poderá ocorrer nos próximos dias", relatou a conselheira.
No mês de abril, conforme explicou Mônica Barros Reis, o Sindicato dos Técnicos e Auditores do Tribunal de Contas do Estado (Sintaud-TC/MS), encaminhou ofício ao presidente da OAB-MS, Fábio Trad, solicitando providências quanto ao projeto de lei aprovado pela Assembléia, dispondo sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, no âmbiito do Tribunal de Contas. A OAB já havia ajuizado ação direta de inconstitucionalidade contra duas outras leis do quadro de pessoal do TC, obtendo êxito nessa pretensão jurídica.
Mas, numa tentativa de manter o pessoal que deveria ser demitido por conta da decisão do Supremo, o TC encaminhou o projeto de lei para a Assembléia, buscando não só amparar o pessoal a ser demitido, mas muito mais, contratar sem concurso, através de simples processo seletivo simplificado, servidores para todas as áreas de atuação do tribunal, como se tal contratação não fosse dirigida aos mesmos a serem demitidos por força da decisão do STF.
Em seu voto, a conselheira defendeu a tomada de providências, ressaltando que "tal situação é absurda. De fato, parece flagrantemente irregular a atuação do gestor público que, ao longo de anos, não implementa procedimentos de concurso público e, em dado momento, efetua contratação excepcional temporária, sem concurso, sob argumento de que, caso não a promova, advirão prejuízos à prestação de serviços públicos".
A seu ver, "nesse caso de desvirtuamento do sistema, deve ser identificada a gestão irregular do patrimônio público e promovida a apenação do administrador faltoso. Essa irregularidade, consistente na ausência de planejamento e consequente contratação temporária, tem sido verificada em todas as esferas do serviço público, principalmente em pequenos municípios, nos quais praticamente não são realizados concursos".
Ainda em seu relatório-voto, Mônica Barros Reis afirmou que "agora, o que me surpreende - e muito - é que o Tribunal de Contas do Estado, órgão auxiliar do Poder Legislativo, aí incluídas as Câmaras Municipais e a Assembléia Legislativa do Estado, a quem incumbe justamente analisar e fiscalizar as contas dos poderes Executivo e Legislativo, entre as quais as que dizem respeito à contratação de pessoal, adote expediente contrário ao artigo 37, caput, e inciso II, da Constituição Federal, agindo em contrariedade aos princípios da legalidade, razoabilidade e moralidade, que devem nortear a atividade administrativa".
"Sem embargo, percebe-se claramente que contratações por tempo determinado serão realizadas em patente afronta à Constituição Federal, totalmente ausentes os pressupostos legais de excepcionalidade e interesse público. E o que é mais preocupante, em uma tentativa ignóbil de burlar a decisão antes proferida pelo STF, na ação direta de inconstitucionalidade número 3.706", ressaltou a conselheira no voto aprovado pelo Conselho Seccional.
Ao sugerir o oferecimento de reclamação junto ao Supremo Tribunal Federal contra a nova lei que privilegia contratações no Tribunal de Contas, a conselheira argumentou que o STF, no julgamento da ADI 4987, decidiu que "o tribunal, em sede de reclamação contra aplicação de lei idêntica àquela declarada inconstitucional, poderá declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade da lei ainda não atingida pelo juízo de inconstitucionalidade".
Com isso, como o Supremo já havia decidido sobre a inconstitucionalidade de outra lei, de conteúdo semelhante, versando sobre a contratação de pessoal no Tribunal de Contas de Mato Grosso do Sul, poderá faze-lo novamente, agora de forma incidental, por intermédio de uma simples reclamação.
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