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Trabalhador pode efetuar entrada no seguro-desemprego através da Funtrab

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A Fundação do Trabalho de Mato Grosso do Sul (Funtrab) disponibiliza para o trabalhador o serviço de entrada no seguro-desemprego. Pode receber o benefício o empregado que foi dispensado sem justa causa. Se ocorrer, o trabalhador receberá do empregador o formulário próprio, "requerimento do seguro-desemprego", em duas vias, devidamente preenchido.

O trabalhador deverá, então, dirigir-se à Funtrab ou em um dos Centros Integrados de Atendimento a Trabalhador (Ciat’s) no Estado. Os documentos necessários são: requerimento do seguro-desemprego SD/CD (02 (duas) vias - verde e marrom); cartão do PIS-Pasep, extrato atualizado ou cartão do cidadão; Carteira de Trabalho e Previdência Social- CTPS (verificar todas que o requerente possuir); Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT devidamente quitado; documento de identificação - carteira de identidade ou certidão de nascimento/certidão de casamento com o protocolo de requerimento da identidade (somente para recepção) ou carteira nacional de habilitação (modelo novo) ou carteira de trabalho (modelo novo) ou passaporte ou certificado de reservista.

O seguro-desemprego pode ter até cinco parcelas, que são pagas pela Caixa Econômica Federal.

Quem tem direito?

O trabalhador que comprovar vínculos empregatícios, com os dois últimos contracheques e o último salário constante no TRCT, campo "Maior Remuneração"; documento de levantamento dos depósitos do FGTS (CPFGTS) ou extrato comprobatório dos depósitos.

Recebimento de três parcelas: se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo seis meses e no máximo onze meses, nos 36 (trinta e seis) meses que antecederam à data de dispensa que deu origem ao requerimento do seguro- desemprego.

Quatro parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo doze meses e no máximo vinte e três meses, nos 36 (trinta e seis) meses que antecederam à data de dispensa que deu origem ao requerimento do seguro-desemprego.

Cinco parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo vinte e quatro meses, nos 36 (trinta e seis) meses que antecederam à data de dispensa que deu origem ao requerimento do seguro-desemprego.

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