A vítima veio a óbito e sustentam as autoras que a morte trágica trouxe profundo sentimento de dor e pesar caracterizando dano moral indenizável
Sentença proferida pela 11ª Vara Cível de Campo Grande condenou uma empresa de transporte coletivo ao pagamento de R$ 18.000,00 de danos morais a R. da S.S., irmã de um homem que faleceu após ser atropelado por um veículo da empresa.
A ação foi movida pela irmã e também por R.S.N., sobrinha da vítima. Narraram as autoras que no dia 2 de dezembro de 2011 o irmão caminhava pela calçada quando foi atingido pelo ônibus de propriedade da ré, que estava desgovernado. A vítima veio a óbito e sustentam as autoras que a morte trágica trouxe profundo sentimento de dor e pesar caracterizando dano moral indenizável. Pedem assim a condenação da ré ao pagamento de danos morais, além de pensão por morte.
Em contestação, a ré sustentou que, embora o uso de medidas de segurança, para casos de acidente a empresa mantém apólice de seguro. Já a seguradora sustentou que a culpa deve recair sobre o motorista.
Quanto à responsabilidade da empresa pelo acidente, analisou o juiz titular da vara, Renato Antônio de Liberali, que não houve nos autos qualquer elemento que indicasse culpa da vítima pelo acidente, de modo que a empresa possui a responsabilidade objetiva, reconhecendo o seu dever de indenizar.
Sobre o dano moral, a autora comprovou nos autos que mantinha contato com o falecido, inclusive com visitas dele em sua casa, e, mesmo morando em cidades distintas, mantinham forte relação entre irmãos, de modo que faz jus à reparação do dano moral sofrido.
Já com relação à sobrinha, tal vínculo não restou comprovado, de modo que o pedido de danos morais foi julgado improcedente com relação a esta. Do mesmo modo, as autoras não comprovaram que eram dependentes do falecido, apesar de uma das testemunhas afirmar que a vítima dava uma quantia em dinheiro à sua irmã, “isto não é suficiente para configurar dependência econômica para o deferimento do pedido de pensão”.
Com relação à sobrinha, não há provas de que sequer ele auxiliava ela, devendo, portanto, o pedido de pensão ser julgado improcedente para ambas, entendeu o juiz.
Quanto ao pedido da ré de que a seguradora respondesse solidariamente ao caso, o magistrado julgou procedente, devendo a seguradora arcar com a parcela do valor da indenização de acordo com o que prevê o contrato da apólice de seguro firmado.
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