Direito
Decisão foi dada pela juíza Mariana Rezende Ferreira Yoshida, da Vara Cível de Rio Brilhante
A juíza Mariana Rezende Ferreira Yoshida, da Vara Cível de Rio Brilhante, deferiu pedido de tutela antecipada para determinar a um plano de saúde que, no prazo de 15 dias, viabilize a realização do procedimento cirúrgico mastectomia masculinizadora para o autor, de identidade não revelada, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao prazo de 90 dias/multa.
De acordo com informações divulgadas pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), o autor buscou a justiça porque é usuário do plano e transexual. Ele explicou que, embora tenha nascido com o sexo feminino, deseja viver e ser aceito como homem e que, inclusive, faz uso de hormônios para tanto.
Caso
O autor aponta que, no mês de julho, teve reconhecido o direito de adequar sua identidade de gênero ao registro civil e teve autorizada a retificação de registro de nascimento para constar seu nome e gênero masculino. Em razão disso, necessita adequar sua aparência física ao gênero masculino e, para tanto, é imprescindível a realização do procedimento cirúrgico, conforme indicação médica e psicológica.
Informações dão conta de que, ao pleitear administrativamente tal tratamento ao plano, em agosto, sequer recebeu resposta por escrito e, mesmo com a reiteração efetivada por intermédio da Defensoria Pública em outubro, obteve negativa informal sob o argumento de se trataria de "cirurgia de caráter meramente estético".
Decisão
A juíza apontou que no processo existem laudos subscritos por médico psiquiatra e psicóloga do Poder Judiciário, atestando que o autor necessita realizar a cirurgia de extração das glândulas mamárias, com certa urgência, para gozar de plenitude física e mental, bem como por questões de gênero no exercício de seu trabalho na área de segurança, já que fica mais exposto a pessoas e situações perigosas. "A parte ré sequer se dignou a responder o requerimento administrativo apresentado pela parte autora, configurando-se nítida omissão e descaso no atendimento de seus usuários", escreveu ela, apontando legislação e a jurisprudência acerca do tema.
A magistrada apontou, ainda, que em casos de cirurgias plásticas sem finalidades estéticas e tidas como extensão do tratamento de saúde demandado pelo consumidor na cobertura do plano de saúde, o Superior Tribunal de Justiça já proclamou ser ilegítima de negativa de atendimento.
O transexualismo possui assento na Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde e a jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade do plano de saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas, sendo abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde de procedimento, tratamento, medicamento ou material
considerado essencial para preservar a saúde e a vida do paciente.
"Demonstrado que a parte autora precisa do tratamento cirúrgico para a preservação de sua saúde mental e segurança e, havendo elementos evidenciadores do direito alegado, defiro o pedido de tutela antecipada para determinar ao plano de saúde que viabilize a realização do procedimento cirúrgico pleiteado", finalizou.
*Com informações da Assessoria de Comunicação do TJMS
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