A ré deverá pagar à autora a quantia de R$ 5.000,00 de indenização
Sentença proferida pela 2ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente o pedido de indenização por danos morais movida por uma consumidora contra a companhia de fornecimento de água e esgoto que cancelou indevidamente o seu abastecimento de água. A ré deverá pagar à autora a quantia de R$ 5.000,00 de indenização.
Alega a autora que teve o fornecimento de água suspenso em razão de um débito do mês de junho de 2014, mas apenas mudou para a unidade consumidora no final daquele mês e não havia possibilidade de consumo anterior. Sustenta que não recebeu qualquer notificação anterior à suspensão.
Em contestação, a concessionária reconheceu o equívoco e sustentou que, logo que tomou conhecimento do erro, providenciou imediatamente o restabelecimento do fornecimento de água. Assim, alegou a ausência de dano para a parte autora.
No entanto, conforme o juiz Paulo Afonso de Oliveira, “ainda que logo em seguida tenha providenciado o restabelecimento do fornecimento de água, a falha de prestação no serviço de fornecimento de água, com consequente desabastecimento, sem qualquer aviso anterior, é, por si só, fato ensejador de dano moral”.
Ainda de acordo com o magistrado, “ao interromper o serviço sem justificativa plausível a prestadora de serviços ora ré incidiu em atitude reprovável, uma vez que privou a autora de serviço público essencial, submetendo-se a situação constrangedora”.
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