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Justiça

Empresa de abastecimento de água deve indenizar cliente por interrupção indevida

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Por unanimidade, os desembargadores da 2ª Câmara Cível julgaram procedente pedido de indenização por danos morais movido por um consumidor contra a concessionária responsável pelos serviços de água e coleta e tratamento de esgoto de Campo Grande, que cancelou indevidamente seu abastecimento de água. A ré deverá pagar ao autor a quantia de R$ 10 mil de indenização e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação.

De acordo com o processo, o autor relata que, ao adquirir um imóvel do Programa Minha Casa, Minha Vida, firmou contrato com a requerida para aquisição de serviço de implantação de ligação de água/coleta/tratamento de esgoto. Para efetivação do contrato foi cobrado um valor parcelado, em 24 vezes.

O acordado era que os boletos de cobrança da implantação do serviço de ligação de água chegariam na residência do requerente todos os meses, junto da cobrança mensal de água. O consumidor alega que meses depois, mesmo com o pagamento em dia, do parcelamento e consumo, a empresa interrompeu o abastecimento de água em sua residência.

Ao contatar a empresa foi informado que havia um débito relativo a período anterior à data de pedido de ligação de água. Tal fato foi informado pelo autor, motivo pelo qual a concessionária fez abatimento pelo não uso da água e pediu que o requerente pagasse o valor da primeira parcela da contratação. A religação foi feita mediante o pagamento.

Em contestação, embora reconheça o equívoco havido na cobrança, a concessionária pondera que nenhum dano foi causado ao requerente, especialmente porque, ao contrário do alegado, não houve suspensão do serviço de fornecimento de água. Assim, alegou que nenhuma indenização é devida.

Entretanto, o relator do processo, Des. Alexandre Bastos, julgou procedente a ação indenizatória contra a companhia de abastecimento. “O apelante moveu a presente ação ante indevida interrupção no fornecimento do serviço de água, configurada como ato ilícito por parte da recorrida, o que teria lhe proporcionado danos de cunho moral. Ante o exposto, condeno a empresa a pagar indenização moral ao consumidor”.

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