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Agência bancária é condenada por espera excessiva de cliente em fila

Cliente esperou quase 3 horas na fila para descontar um cheque

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Por unanimidade, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul informou hoje (2) que os desembargadores da 4ª Câmara Cível negaram a apelação de uma agência bancária de Campo Grande contra a sentença que a condenou em ação de danos morais após uma cliente esperar mais de duas horas na fila.

O processo foi aberto em fevereiro de 2016. A cliente conta que foi até o estabelecimento bancário para descontar um cheque e não foi cumprida a Lei Municipal nº 4.303/2005, que dispõe sobre as obrigações das agências bancárias de prestar atendimento aos consumidores em tempo razoável, estabelecendo prazo de espera do usuário na fila de até 15 minutos em dias normais e de 25 minutos em véspera ou após feriados prolongados.

Segundo relato da mulher, ela chegou na agência bancária por volta das 15h04, sendo atendida somente às 17h47, ou seja, permaneceu duas horas e quarenta e três minutos na fila. Dessa forma, a autora assevera que até mesmo em casos excepcionais, o tempo de espera foi superior ao determinado pela lei.

Inconformada com a sentença de primeiro grau que deu provimento à ação da cliente e a condenou ao pagamento de R$ 4.000,00, corrigidos pelo IGPM/FGV a partir da data da sentença, assim como ao pagamento de juros de mora de 1% ao mês e às custas processuais no valor de R$ 1.500,00, a agência bancária busca a reforma da sentença e a improcedência da condenação.

Além disso, caso não tenha o pedido inicial atendido, o banco pleiteia a redução do valor da condenação por danos morais, bem como dos honorários advocatícios arbitrados.

Para o relator do processo, desembargador Amaury da Silva Kuklinski, ficou claro que a a agência bancária extrapolou o tempo de espera máximo permitido. Quanto à redução do valor da condenação, o magistrado afirma que o montante não merece ser reduzido por ser adequado e justo aos transtornos causados, mantendo a sentença inalterada.

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