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Lei cria o Cadastro Estadual da Pessoa com Transtorno do Espectro do Autismo

O registro da pessoa com TEA no Cadastro Estadual será feito mediante a apresentação do laudo de avaliação

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O governador de Mato Grosso do Sul, Reinaldo Azambuja, sancionou nesta sexta-feira (11.5), a lei nº 5.192, que cria o Cadastro Estadual da Pessoa com Transtorno do Espectro do Autismo (TEA).

A lei publicada no Diário Oficial do Estado (DOE) institui o Cadastro Estadual da Pessoa com Transtorno do Espectro do Autismo (TEA), com o objetivo de se obter o diagnóstico e o registro dos casos existentes em Mato Grosso do Sul, essencial para a formulação e a execução das políticas públicas destinadas ao desenvolvimento das pessoas com TEA, visando a melhoria do seu atendimento, especialmente nas áreas da educação e da saúde.

O registro da pessoa com TEA no Cadastro Estadual será feito mediante a apresentação do laudo de avaliação realizado por um especialista ou equipe multidisciplinar composta, preferencialmente, por neurologista, psicólogo, psiquiatra, fonoaudiólogo e assistente social.

Considera-se pessoa com Transtorno do Espectro do Autismo aquela portadora de síndrome clínica caracterizada deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social, ausência de reciprocidade social, falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento.

Também as pessoas diagnosticadas com padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns, excessiva aderência a rotinas e a padrões de comportamento ritualizados, interesses restritos e fixos.

A pessoa cadastrada poderá receber, a pedido, uma carteira de identificação, com prazo de validade indeterminado, para que possa usufruir dos direitos das pessoas com deficiência previstos na Constituição e na Lei Federal nº 13.146, de 2015, Estatuto da Pessoa com Deficiência.

Os critérios e os procedimentos para a identificação precoce das pessoas com TEA, a sua inclusão no cadastro de que trata esta Lei, assim como as entidades responsáveis pelo seu cadastramento e os mecanismos de acesso aos dados do Cadastro serão definidos em regulamento.

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