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Justiça

Consumidor que fez “gato” em energia é condenado a pagar dívida

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Os desembargadores da 5ª Câmara Cível negaram, por unanimidade, a apelação de F.F.L., que pedia indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil devido ao corte do fornecimento de energia elétrica de sua residência, em Corumbá.
 
De acordo com o processo, a empresa fornecedora explicou que a motivação do corte seria a inadimplência de uma multa aplicada, no montante de R$ 6.368,11, em razão de a concessionária ter constatado um “gato”, ou seja, irregularidade no medidor de energia.
 
A concessionária de energia incluiu fotografias nos autos que mostram um fio desviando energia no borne de entrada, isto é, fazendo com que a energia chegasse à residência do autor sem registro do consumo pelo relógio medidor, resultando em uma conta de energia infinitamente inferior ao real consumido.
 
Após a manutenção e retirada da irregularidade, o consumo de energia elétrica passou a ser superior à média do que era cobrado, saltando o consumo de 186kW/h para 550kW/h. Feita a revisão do débito, em conformidade com a Resolução nº 414 da ANEEL, é dever do consumidor ressarcir a concessionária, sob pena de onerar a quantidade de consumidores, que, por força das revisões tarifárias costumeiras, se veem obrigados a constantes aumentos, decorrentes dessa modalidade de fraude.
 
F.F.L afirma que as fotografias colacionadas aos autos não são capazes de comprovar a suposta fraude no medidor de energia e que o corte de energia enseja dano moral puro, ainda que por poucas horas. Alega que não foi o responsável pela irregularidade e que não deu causa ao defeito que prejudicou a medição de consumo. Pede que a concessionária seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 10 mil.
 
Em seu voto, o relator do processo, Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, apontou que o apelante deve sim pagar os débitos referente à energia desviada. “Tendo a apelada feito o cálculo do quantum devido pelo autor de maneira lícita, ou seja, em conformidade com o art. 130 da Resolução n. 414/2010, há de se preservar a sentença ao julgar improcedente sua pretensão, no capítulo que concluiu a existência do débito controvertido de mais de R$ 6 mil”.
 
No entendimento do relator, o pedido de indenização por danos morais não tem fundamento diante do reconhecimento de fraude no sistema de fornecimento de energia elétrica. Para o desembargador, não se afigura razoável a condenação da concessionária de serviço público ao pagamento de indenização por danos morais diante do reconhecimento de fraude no relógio medidor de energia elétrica.
 
“A interrupção do serviço em razão de dívida pretérita, apesar de irregular, deu-se em razão da existência de ''gato'' na unidade consumidora do apelante, ou seja, todo esse imbróglio teve início com a conduta desleal do consumidor, não podendo ele ser beneficiado, sob pena de premiar àqueles que agem à margem da legalidade”.

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