Covid-19
Mudanças serão publicadas em diário oficial
A partir desta quarta-feira (9) começa a valer novo decreto da Prefeitura de Miranda com restrições de circulação para ajudar a evitar a transmissão do novo coronavírus (COVID-19).
Veja as normas do novo decreto que será publicado hoje:
Toque de Recolher:
No município vale o toque de recolher, entre as 20 horas as 05 horas, pelo prazo de 15 dias.
Delivery:
As atividades comerciais de alimentação e bebidas por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares para entrega domiciliar (delivery), com proibição de retirada das encomendas no local do estabelecimento comercial, poderá funcionar até 00 horas.
Consumo de bebidas:
Fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas, narguilé e tereré, assim como utilização de caixa térmica, coolers, isopores e similares, nas vias públicas, em especial nas avenidas e na Praça Agenor Carrilho.
Restaurante e lanchonete:
I. Reduzir o número de pessoas por mesa, máximo de 04 pessoas;
II. Realizar o distanciamento entre mesas de 2 metros;
III. Utilizar no máximo 30% da capacidade do local;
IV. Proibir aglomeração;
V. Utilizar de forma reduzida a calçadas públicas, conforme orientação dos fiscais;
VI. Fica proibido consumo de bebidas em pé ou encostado em veículos.
Mesas:
Fica proibido a colocação de mesas, cadeiras, bancos e qualquer outra forma que acomodação para os clientes nos bares e conveniências, tanto na área particular como na área pública.
Uso de máscaras:
Fica obrigatório o uso de máscaras, álcool em gel e distanciamento de 1,5 entre as pessoas, dentro das farmácias, supermercados, instituições financeiras e lojas em geral. É obrigatório o uso de máscara por todas as pessoas que estiverem fora de sua residência, enquanto perdurar a pandemia do coronavírus SARS-CoV-2.
Atividades religiosas:
Fica permitido o funcionamento das atividades religiosas de qualquer natureza, desde que:
I. Respeite o limite máximo de 30% (trinta por cento) de sua lotação;
II. Mantenha o local com oferecimento permanente de produtos para higienização das mãos, com água e sabão e, se possível, álcool 70º;
III. Manter o lugar totalmente arejado, com todas as janelas e portas abertas.
Escolas
Os estabelecimentos de ensino (Escolas Particulares) deverão manter rotinas de prevenção para conter a disseminação da COVID-19:
I. Disponibilizar álcool gel 70% na entrada das salas de aula;
II. Evitar o compartilhamento de utensílios e materiais;
III. Aumentar a distância entre as carteiras e mesas dos alunos;
IV. Aumentar frequência de higienização de superfícies;
V. Manter ventilados ambientes de uso coletivo;
VI. Respeite o limite máximo de 30% (trinta por cento) da lotação em cada sala de aula.
Academias:
As academias devem observar os seguintes critérios, além de outros já estabelecidos no Decreto n. 2869/2020:
I. Elaborar os exercícios buscando a maior distância possível entre os alunos e orientá-los a manterem distância mínima de 2m (dois metros) de outro praticante;
II. O limite de lotação de 30% (trinta por cento) da capacidade do recinto;
III. Evitar o compartilhamento de utensílios, como copos, garrafas, toalhas e outros;
Higienizar os aparelhos após a utilização de cada usuário;
IV. Orientar os alunos sobre as medidas de prevenção ao contágio pelo COVID-19;
V. Disponibilizar álcool em gel 70% e toalha descartável, para as higienizações necessárias;
VI. Cada aluno deve levar seus objetos de uso pessoal, como garrafa d’água, toalha, lenço e outros.
Comércio:
Os Mercados, Supermercados, Lotérica, Instituições Bancárias e Farmácias devem garantir o cumprimento das seguintes medidas de biossegurança no estabelecimento:
I. Funcionar com número reduzido de clientes no interior do estabelecimento;
II. Adotar medidas para evitar a aglomeração e a aproximação dos clientes, mantendo o espaçamento mínimo de 1,5 (um metro e meio) entre as pessoas nas filas que se formarem dentro ou fora do estabelecimento;
III. Adotar os demais procedimentos já recomendados pelos órgãos de saúde;
IV. Intensificar as ações de limpeza;
V. Disponibilizar álcool em gel aos seus clientes;
VI. Divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção;
VII. Permitir a entrada somente de uma pessoa da família.
Ambulantes
Fica expressamente vedado o comércio de ambulantes nas vias de circulação, calçadas, praças, parques e congêneres, por pessoas sem residência fixa no Município de Miranda.
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