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Prejuízo

Atingido por granizo, governo de MS decreta situação de emergência em Naviraí

Decreto terá validade por 180 dias

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Fortes chuvas acompanhadas de vento e granizo no dia 29 de maio, causaram diversos danos, com prejuízos ao município de Naviraí. Com isso, o Governo de Mato Grosso do Sul decretou nesta quinta-feira (17), situação de emergência na região.

De acordo com o decreto, os danos e os prejuízos ocorridos na Zona Urbana, atingiram aproximadamente 800 residências, acarretando avarias consideráveis com destruição de telhados, de móveis e de outros bens.

A zona rural também foi atingida, principalmente o “Distrito Verde”, onde residem pequenos produtores da agricultura familiar, que produzem hortaliças e outros produtos congêneres, havendo destruição de parte das produções agrícolas da segunda safra de algumas propriedades rurais. Os danos humanos, materiais e ambientais públicos e privados, ainda estão sendo contabilizados. Por isso, em virtude dos prejuízos acarretados pela forte chuva, a prefeita do município, Rhaiza Rejane de Matos, decretou situação de emergência.

Assim, o governo estadual decretou situação de emergência pelo prazo de 180 dias, em partes das áreas urbana e rural de Naviraí. Assim, foi autorizado a mobilização de todos os órgãos estaduais para atuarem, sob a gestão da Cedec/MS (Coordenadoria Estadual de Defesa Civil), nas ações de resposta ao desastre, reabilitação do cenário e reconstrução.

Também está autorizada a convocação de voluntários, para reforçar as ações de resposta ao desastre e a realização de campanhas de arrecadação de recursos perante a comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre. 

Será responsabilizado o agente da Defesa Civil ou a autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.

Conforme o decreto, ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos.

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