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Pandemia

Novo Decreto prevê multa inicial de R$ 3,6 mil por infrações sanitárias na pandemia em Dourados

A norma estabelece que responsáveis por imóveis residenciais, comerciais, áreas de lazer e outros flagrados ou com suspeita de descumprimento das medidas de biossegurança, deverão franquear a entrada a qualquer fiscal da Central de Fiscalização Covid-19

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Decreto nº 404, de 28 de maio de 2021, expedido pelo prefeito Alan Guedes (PP) na edição de quinta-feira (24) do Diário Oficial do Município, estabelece multa inicial de R$ 3,6 mil para quem infringir as medidas sanitárias de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus em Dourados. 

A norma estabelece que responsáveis por imóveis residenciais, comerciais, áreas de lazer e outros flagrados ou com suspeita de descumprimento das medidas de biossegurança, deverão franquear a entrada a qualquer fiscal da Central de Fiscalização Covid-19 do município, para que sejam verificadas eventuais ocorrências.

Caso haja o flagrante de irregularidade, a primeira infração será punida com multa de 90 Uferms (Unidade Fiscal de Referência de Mato Grosso do Sul), cotada em junho a R$ 40,52, o que resulta em R$ 3.646,80. Essa sanção também será aplicada diante de “qualquer medida adotada pelo proprietário ou responsável que dificulte ou que impeça o trabalho dos agentes públicos”.

Se a ocorrência for durante o horário do toque do recolher, das 21h às 5h, além da multa, será procedido, imediatamente, o fechamento do estabelecimento. As reincidências resultarão em multa dobrada, de R$ 7.293,60. Na primeira, interdição por três dias, na segunda sete dias e na terceira por 15 dias. 

Toda documentação relacionada às autuações pelos agentes da Central de Fiscalização Covid-19 será encaminhada ao Núcleo de Vigilância Sanitária para instauração de Processo Administrativo, “para fins de apuração da infração, intimações, defesa, decisão e aplicação das penalidades”.

Já em caso de autuação em residência, os documentos lavrados serão encaminhados para a Secretaria Municipal de Planejamento para instauração de Processo Administrativo e posteriormente ao Núcleo de Vigilância Sanitária. 

“Para fins dos procedimentos do processo administrativo decorrente das autuações serão aplicadas as regras previstas no Código Sanitário Estadual – Lei Estadual nº 1.293/92, no que for pertinente”, pontua o decreto, acrescentando que caberá recurso à Coordenação da Central de Fiscalização e “após decisão final o infrator será notificado para o recolhimento aos cofres públicos da multa aplicada, sob pena de inscrição em dívida ativa, além do cumprimento das outras penalidades impostas”. 

Por fim, a norma ressalva que essas penalidades “decorrentes de descumprimento das medidas para a prevenção do contágio da COVID -19 não se confundem e não suprimem eventual verificação de descumprimento de outras disposições legais vigentes”.

“As medidas previstas neste decreto são aplicáveis quando o descumprimento das normas ocorra no horário de funcionamento, bem como após o encerramento do horário admitido para o funcionamento ou toque de recolher”, finaliza o documento.

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