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Justiça

Magistrados da 1ª Câmara Cível ampliam direito de visita de pai

Relator ampliou de três horas para dez horas por ia aos finais de semana

Desembargador relator, Divoncir Maran / Divulgação

Os desembargadores da 1ª Câmara Cível, em sessão permanente e virtual, deram parcial provimento ao recurso interposto por um homem contra a sentença que, em ação declaratória de reconhecimento e dissolução de união estável combinada com guarda e alimentos, decidiu que seu direito de visita ao seu filho se daria em finais de semana alternados, das 14 às 17 horas dos sábados ou domingos.

O juiz de primeiro grau determinou ainda que quando o garoto atingir idade escolar, com seis anos, as visitas se darão em finais de semana alternados, das 9 horas do sábado às 18 horas do domingo.

A defesa argumentou que em questões que envolvem crianças e adolescentes, deve-se preservar seu direito, pois se encontram na condição de sujeitos de direito; questionou como uma criança de três anos pode desenvolver afeto pelo pai, com quem passa apenas seis horas por mês.

Requereu a ampliação do direito de visitas para que o pai possa visitar o filho em todos os finais de semana, feriados prolongados, e férias escolares de julho e no final do ano letivo.

No entender do relator do processo, desembargador Divoncir Schreiner Maran, as questões envolvendo direitos de crianças e adolescentes devem ser apreciadas em atenção aos princípios da proteção integral e do melhor interesse, de modo que os conflitos devem ser resolvidos visando sempre atender as necessidades do infante e assegurar seu bem estar, físico e mental.

O magistrado apontou que, embora seja louvável a conduta do pai em querer estar próximo do filho por mais tempo, não é possível ampliar o direito de visita nos termos requeridos, tendo em vista que não existem elementos que comprovem a proximidade extrema entre pai e filho, porém o período fixado afeta diretamente a relação do pai com o menino.

“Embora a ampliação do direito de visitas, nos termos requeridos pelo pai, não seja indicado para o momento, não se pode deixar de reconhecer que a forma fixada pelo juízo singular, em finais de semana alternados, aos sábados ou domingos, entre 14 e 17 horas, acaba por limitar demais o contato entre pai e filho”, destacou o magistrado.

Por isso, o desembargador ressaltou que o período de visita de apenas três horas, impõe uma privação contraindicada para o estreitamento de laços entre pai e filho, merecendo o recurso ser provido.

“Dessa maneira, sopesando o anteriormente ilustrado com a necessidade de se estimular o afeto entre o pai e seu filho, tenho que o direito de visitas seja exercido pelo apelante em finais de semanas alternados, aos sábados ou domingos, das 8 às 18 horas. Isso posto, dou parcial provimento ao recurso a fim de estender o direito de visitas do pai. É como voto”, concluiu.

O processo tramitou em segredo de justiça.

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