O STF (Supremo Tribunal Federal) derrubou nesta quarta-feira, a aposentadoria vitalícia de R$ 22,1 mil - que havia sido concedida ao ex-governador de Mato Grosso do Sul, Zeca do PT, pela Assembléia Legislativa.
Por dez votos a favor e um contrário, os ministros do STF acolheram a Adin (Ação Direta de Inconstitucionalidade) nº 3853, ajuizada pela OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) no dia 30 de janeiro deste ano, e cassaram o pagamento da mesada vitalícia.
Os votos dos ministros do STF foram proferidos com base no voto da relatora, a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, que julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do artigo 29-A e seus parágrafos 1º, 2º e 3º, do Ato das Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias da Constituição de Mato Grosso do Sul. Esta foi a terceira vez que a Adin da OAB retornou ao plenário da Corte.
O julgamento da ação teve início no dia 18 de abril deste ano, mas foi interrompido por um pedido de vista do ministro Eros Grau. No dia 1º de agosto, o julgamento foi retomado e logo em seguida adiado após novo pedido de vista, desta vez do ministro Gilmar Mendes. Na tarde desta quarta-feira, o placar de dez votos a favor do acolhimento da Adin ajuizada pela OAB foi consolidado.
Para a OAB, o pagamento do subsídio mensal - criado para garantir aos ex-governadores salários vitalícios equiparados ao do chefe do Poder Executivo Estadual - desrespeitava diversos artigos da Constituição Federal. No entanto, a entidade sustentou, principalmente, que ex-governadores, ao encerrarem seus mandatos, não exercem mais nenhum ato em nome do ente público, e que, conceder o subsídio, seria "retribuição pecuniária a título gratuito", como se fosse uma espécie de aposentadoria "de graça" a quem não presta mais serviços públicos.
Termos da decisão
O voto da ministra Cármen Lúcia, que funcionou como base para o julgamento no Plenário, considerou que o termo "subsídio" foi utilizado de forma errada pela Assembléia Legislativa de Mato Grosso do Sul. Além disso, sustentou que a Constituição Federal estabelece que todos são iguais perante à lei, sem distinção de qualquer natureza (artigo 5º).
"Este princípio expressa à matéria previdenciária, ao preceituar o artigo 201, parágrafo 1º, que é vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social", afirmou a ministra Cármen Lúcia, em seu voto. "A benesse instituída pela assembléia sul-mato-grossense em favor de ex-governador daquele Estado e como pensão devida ao seu cônjuge supersite, desiguala não apenas os cidadãos que se submetem ao regime geral da previdência como também os que provêm cargos públicos de provimento transitório por eleição ou comissionamento".
Quanto à destinação dos recursos públicos, a ministra relatora destacou que o constituinte estadual, ao fazer as normas, violou os princípios da impessoalidade e da moralidade e que, no caso, não houve alegação de interesse público.
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