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Estado isenta produtos do artesanato sul-mato-grossense do ICMS

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O governador em exercício, Murilo Zauith, publicou no Diário Oficial de ontem (13), o decreto n° 12.651 que isenta do ICMS as operações de saída de produtos típicos de artesanato realizadas por artesãos, para comercialização em outros Estados do país. Os produtos devem estar sob a responsabilidade entidade de representação ou assitência da categoria.


Somente serão beneficiadas as entidades que estiverem inscritas no Conselho Estadual de Artesãos (CEA). O transporte dos produtos deverá ser realizado por meio de veículo pertencente ou destinado ao Programa Nacional de Artesanato.


"Agora ficará mais fácil para nossa classe representar o artesanato do nosso Estado em todo Brasil. Vamos poder viajar para todas as feiras nacionais com nosso caminhão. Antes tínhamos que pagar de 5% a 10% o imposto, mesmo que não vendêssemos nada. Gastávamos de imposto cerca de 600 reais em cada viagem, além de nossas depesas. O governo está nos ajudando a gerar renda para os artesãos e isso é maravilhoso", comemorou Jane Clara Argüello, presidente do Sindicato dos Artesãos de Mato Grosso do Sul. Ela disse ainda que as exigências para os artesãos só vêm ajudar na profissionalização da categoria. "Não é qualquer produto que vai receber isenção. Somente aquele feito a mão com matéria-prima característica da nossa região", lembrou.


As operações de saída deverão ser acobertadas por nota fiscal avulsa, emitida pela Agência Fazendária do município em que se encontre sediada a entidade, na qual deve constar como remetente a entidade beneficiada pela lei, o endereço de sua sede no Estado. Deverá estar indicado também a entidade destinatária, o endereço do local para onde os produtos serão remetidos para venda, na unidade da Federação de destino.


A nota fiscal avulsa pode ser emitida de forma individualizada, para acobertar, separadamente, os produtos de cada artesão, ou coletiva, para acobertar os produtos de mais de um artesão. No caso de emissão individualizada, a nota fiscal avulsa deve conter no campo "observações", o nome do artesão e o número de sua inscrição no CEA.


Já no caso de emissão coletiva, é obrigatória a elaboração de relações individualizadas, contendo o nome do artesão, o número de sua inscrição no CEA e a discriminação dos respectivos produtos, com quantidade, espécie e valor, na mesma quantidade de vias em que for emitida a nota fiscal avulsa, para serem a elas anexadas.

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