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Dia 30 é o prazo final para a declaração do ITR

O produtor rural precisa se municiar de documentos que comprovem a produção, produtividade e as áreas não-tributáveis para o preenchimento adequado da declaração de ITR.

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O prazo para que os produtores rurais entreguem a declaração de Imposto Territorial sobre a Propriedade Rural, o ITR, termina nesta quinta-feira, 30 de setembro. Ao declarar o ITR, o proprietário do imóvel cumpre a obrigação de apresentar informações e documentos sobre sua propriedade à Receita Federal. Com a declaração do ITR é que será calculado o valor a ser pago pelo imposto.

De acordo com o assessor jurídico da Federação da Agricultura e Pecuária de Mato Grosso do sul (Famasul), Carlo Daniel Coldibelli, o produtor rural precisa se municiar de documentos que comprovem a produção, produtividade e as áreas não-tributáveis para o preenchimento adequado da declaração de ITR. “Ao declarar este imposto o proprietário de imóvel rural deve ser cuidadoso e depois ter como comprovar o que ali está declarado”, enfatiza.

Sobre o valor de terra nua, Coldibelli explica que a própria lei do ITR disciplina a aferição do valor da terra nua. “Apura-se o valor venal do imóvel, geralmente por meio de pesquisa das últimas transações imobiliárias ocorridas nas proximidades do imóvel, retira-se então o valor das benfeitorias, edificações e culturas, e chega-se ao valor da terra nua”, explica.

Apresentar a declaração do ITR é obrigatório tanto para pessoa física como jurídica, até mesmo na condição de isento, podendo ser proprietária, titular do domínio ou possuidora a qualquer título. Inclusive os casos em que a pessoa somente usufrui do imóvel.

Também para o dia 30 de setembro, termina o prazo da entrega do Ato Declaratório Ambiental (ADA), que é um documento obrigatório para quem tem em sua propriedade Áreas de Preservação Permanente (APP’s), reserva legal e outras de interesse ambiental.

A entrega deve ser feita ao Instituto Brasileiro de Meio Ambiente (Ibama). “Apesar de a legislação permitir a exclusão da APP na aferição da área tributável sem a prévia elaboração do ADA, a regularização destas áreas não deve ser ignorada pelo contribuinte.”, complementa Coldibelli.

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