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STJ julga procedente Recurso do MPMS em infrações penais praticadas com violência doméstica

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No Recurso Especial nº 1.614.768/MS, interposto pelo Ministério Público Estadual, o Relator, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, reformou acórdão da 1ª Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, proferido na Apelação Criminal nº 0038868-83.2013.8.12.0001.
 
Antônio Penha interpôs recurso de Apelação contra a sentença que o condenou na contravenção penal de vias de fato, à pena de 15 (quinze) dias de prisão simples, em regime inicial aberto, sendo-lhe concedida a suspensão condicional da pena pelo prazo de 2 (dois) anos.
 
Nas razões recursais, pugnou pela absolvição, ante a insuficiência probatória ou pelo reconhecimento da legítima defesa. Subsidiariamente, requereu a aplicação do princípio da bagatela imprópria; o afastamento da agravante descrita no artigo 61, inciso II, alínea ?f?, do Código Penal; e, por fim, a substituição da pena corpórea pela restritiva de direitos.
 
A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, apenas para reconhecer a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
 
Assim é que a 3ª Procuradoria de Justiça Criminal, de titularidade do Procurador de Justiça Gilberto Robalinho da Silva, interpôs Recurso Especial, sustentando que o acórdão violou o artigo 44, inciso I, do Código Penal, e o artigo 4º da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
 
Após parecer favorável do Ministério Público Federal, o Recurso Especial foi provido em decisão monocrática do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
 
Na decisão, o Ministro Relator realçou que ?A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nos casos de crime cometido mediante violência ou grave ameaça (art. 44, inciso I, do CP)?.
 

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