Decisão unânime da 5ª Câmara Cível negou provimento à apelação apresentada por uma consumidora de Anastácio. S.C.da S. ingressou com ação de obrigação de fazer contra uma loja de departamentos da cidade, perdendo a demanda no primeiro grau. Inconformada com a decisão, ela apresentou recurso de apelação no TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul).
A cliente alega que comprou um armário de cozinha da empresa que, desde a instalação pelo montador de móveis, apresentou problemas, tendo, inclusive, que ser consertado pelo profissional. Em seguida, mesmo utilizando o móvel da forma recomendada, este continuou se deteriorando, com uma das portas caindo.
Assim, S.C.da S. pediu indenização por danos morais no valor de 60 salários-mínimos e que a quantia paga fosse devolvida em dobro. Além disso, solicitou a inversão do ônus da prova por se tratar de relação de consumo, protegida pelo Código de Defesa do Consumidor.
A loja se defendeu dizendo que, em nenhum momento, a cliente apresentou qualquer prova de que o produto estava com defeito - nem sequer uma fotografia ou uma testemunha - e apenas se baseou na alegação de ter feito reclamação no órgão de proteção ao consumidor (Procon). A empresa alegou, ainda, que não se escusa da responsabilidade solidária, contudo, nem a inversão do ônus da prova isenta o consumidor de provar o alegado, o que, segundo a loja, não ocorreu.
O relator do recurso, desembargador Luiz Tadeu Barbosa Silva, disse que não há dúvidas da possibilidade da inversão do ônus da prova, no entanto, acrescentou que "tal benefício está atrelado à verossimilhança do direito alegado, a vulnerabilidade e à hipossuficiência do consumidor".
?Ainda que se trate de responsabilidade objetiva e da possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, (...) a autora não está isenta de demonstrar a verossimilhança de suas alegações, tampouco de comprovar o nexo causal entre o ato ilícito e o dano sofrido?.
Para o relator, com a ausência do nexo causal e da prova do dano, requisitos imprescindíveis à configuração da responsabilidade civil, há de se negar provimento ao recurso, mantendo-se assim a sentença de primeiro grau.