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Mariana Thomé

Coronavírus: a COVID-19 pode ser considerada doença ocupacional?

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Em tempos de pandemia, não há como nos afastarmos da temática do momento e a grande questão que ainda não se mostra tão clara no mundo do Direito do trabalho é: a COVID-19 pode ser considerada doença ocupacional?

Doença ocupacional nada mais é do que aquela cuja origem relaciona-se ao exercício do trabalho. Logo, trata-se de uma enfermidade que o trabalhador contrai em razão do trabalho e que está ligada ao meio ambiente do trabalho (local em que as atividades laborais são desenvolvidas).

A Lei nº 8.213/91 traz em seu art. 20 definições do que são a doença profissional e a doença do trabalho. Ambas são espécies de doenças ocupacionais. O mesmo artigo, no entanto, define de forma clara que não será considerada doença do trabalho, dentre outras, a doença endêmica, que nada mais é do que aquela que ocorre em regiões específicas. O texto legal faz a ressalva de que, quando se comprovar que a doença endêmica é resultante de exposição ou contato direto em razão da natureza do trabalho, ela será considerada doença ocupacional.

A grande questão no que tange ao coronavírus é o fato de que ele é considerado uma doença pandêmica, conforme declarou, em março, a Organização Mundial da Saúde. Poderíamos então fazer uma interpretação ampla a ponto de incluir no texto legal a doença pandêmica? Formalmente, ainda não há resposta para essa questão.

Diante dessa celeuma, no dia 1º setembro desse ano foi publicada a Portaria nº 2.309, que estabelecia o coronavírus como doença ocupacional. A normativa chegou a especificar um código CID10 para a doença (U07.1) para os casos em que o trabalhador estivesse exposto à COVID-19 nas atividades de trabalho. Para a surpresa dos envolvidos na pacificação desse imbróglio, a portaria foi revogada no dia 2 de setembro, um dia após a sua publicação, de forma que, até o momento, não há nenhum registro normativo que considere expressamente a COVID-19 como doença ocupacional.

Diante desse quadro de incerteza é importante se ater ao principal: em geral, para que se configure a doença ocupacional é necessário que haja nexo entre o exercício do trabalho e a aquisição da doença. Como ainda não há nenhuma normativa que disponha, expressamente, sobre o coronavírus como doença ocupacional, caberá ao judiciário o poder de decisão diante de cada caso concreto. É importante lembrar que só de janeiro a maio de 2020 houve mais de 8,6 mil ações na justiça do trabalho relacionada à temática da COVID-19, segundo levantamento publicado em junho pelo Tribunal Superior do Trabalho.

O que provavelmente irá acontecer – e já está acontecendo –, enquanto não se tem uma definição normativa sobre a temática, é que o judiciário irá analisar a situação concreta do empregado na empresa a fim de verificar se ela tomou medidas protetivas para resguardar a saúde dos colaboradores e para proporcionar um meio do ambiente do trabalho seguro. É por essa razão que é de extrema importância que a empresa forneça equipamentos de proteção individual (EPI’s) aos empregados – como máscaras, protetores faciais e luvas – e álcool em gel para a higienização das mãos.

Outras medidas protetivas também podem e devem ser tomadas como, por exemplo: orientar os empregados sobre a maneira correta de higienizar as mãos e utilizar os EPI’s; fiscalizá-los em relação ao uso correto dos EPI’s; e afastar, imediatamente, os trabalhadores das atividades laborais presenciais quando estiverem com casos confirmados ou suspeitos da COVID-19 ou quando tiverem tido contato com alguém de caso confirmado da covid-19.

Nesse aspecto é importante destacar que o Ministério Público do Trabalho (MPT) emitiu uma recomendação orientando que as empresas aceitem a autodeclaração do empregado a respeito do seu estado de saúde no que tange à presença de sintomas do coronavírus. O MPT recomenda que, nesses casos, haja o afastamento do local do trabalho como medida de prevenção.

A temática é complexa e a resposta para essa questão dependerá, de forma geral, do nexo entre a realização do trabalho e a aquisição da doença e se a empresa tomou medidas protetivas a fim de resguardar a saúde e segurança de seus colaboradores.

 

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