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Economia

Ministério limita reembolso da União às empresas públicas por empregado cedido

A norma também está alinhada à determinação contida no Acórdão 3195/2015 do Tribunal de Contas da União (TCU), acrescentou o ministério

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O Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão estabeleceu nesta sexta-feira (03) as regras para as cessões e requisições de pessoal na Administração Pública Federal, direta e indireta. O reembolso da União às empresas estatais e sociedades de economia mista por empregados que forem cedidos ou requisitados para outros órgãos ficará limitado ao teto constitucional de R$ 33,7 mil, definido pela Constituição Federal. A Portaria nº 342 operacionaliza o Decreto nº 9.144, de agosto deste ano.

De acordo com o ministério, pela portaria ficou regulamentada a impossibilidade de reembolso nas participações nos lucros ou resultados, multas referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e indenização decorrente da conversão de licença-prêmio em pecúnia. As parcelas que podem ser ressarcidas incluem remuneração, subsídio, adicionais de tempo de serviço, produtividade e por mérito, e ainda os encargos sociais e trabalhistas. Também poderão ser restituídas verbas que estejam incorporadas à remuneração do servidor cedido.

Segundo a portaria, as cessões que impliquem reembolso pela Administração Pública federal passarão a ser autorizadas apenas para cargo em comissão ou função de confiança, com graduação mínima equivalente ao DAS 4, na hipótese de o cedente ser órgão ou entidade da administração pública direta, autárquica ou fundacional de outro ente federativo. Caso o cedente seja empresa estatal da União ou de outro ente federativo, só serão permitidas cessões para cargos de DAS 5, no mínimo.

A Portaria nº 342 ainda orienta os órgãos do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (Sipec) sobre o prazo das novas cessões, que passa a ser indeterminado. De acordo com as regras atuais, a cessão é concedida por um ano, podendo ser prorrogado no interesse dos órgãos ou das entidades cedentes e cessionários.

A norma também está alinhada à determinação contida no Acórdão 3195/2015 do Tribunal de Contas da União (TCU), acrescentou o ministério.

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