Meio Ambiente
TRF3 considera que autarquia pode atuar em danos causados ao meio ambiente mesmo que área não seja da União
A AGU (Advocacia-Geral da União) confirmou junto ao TRF3 (Tribunal Regional Federal da Terceira Região) a legitimidade do Ibama (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis) para proteção do bioma Pantanal.
A decisão favorável se deu no âmbito de ação judicial que questionava a competência legal do Instituto em fiscalização administrativa decorrente da “Operação Cervo-do Pantanal”, que teve como objetivo identificar desmatamentos ilegais na bacia hidrográfica do Rio Paraguai, no bioma Pantanal.
Diante da destruição decorrente dos desmatamentos ilegais de áreas nativas, o Ibama propôs Ação Civil Pública contra os responsáveis para recuperar o dano ambiental, caracterizado pela destruição, sem autorização ambiental correspondente, de mata nativa no Pantanal.
Este bioma é objeto especial de preservação e patrimônio nacional, conforme o Artigo 225, parágrafo 4°, da Constituição Federal. No entanto, o entendimento em primeira instância foi de que o dano ambiental não teria ocorrido em local de propriedade federal e, portanto, o Instituto foi reconhecido como ilegítimo para a propositura da ação.
Na sequência, o Ibama, representado pela PRF3 (Procuradoria Regional Federal da Terceira Região), interpôs recurso, alegando, entre outros fundamentos, que a decisão recorrida partiu de premissa que confunde competência material para o licenciamento ambiental com legitimidade ativa para o ajuizamento de Ação Civil Pública voltada à reparação de dano ambiental.
“O fato de os danos indicados na inicial não terem sido causados ao patrimônio da União, mas sim no bioma do Pantanal, não afasta a legitimidade da autarquia para apurar os ilícitos causados ao meio ambiente, notadamente porque à autarquia é atribuído, por lei, o dever de exercer a atividade fiscalizatória de ações nocivas ao meio ambiente”, explica Reginaldo Fracasso, procurador federal responsável pela atuação na PRF3.
A 6ª Turma do TRF3 deu provimento ao recurso do Ibama, “tendo em vista que área desmatada foi elevada pela Constituição Federal de 1988 à condição de patrimônio nacional, além da competência do Instituto para fiscalizar e exercer poder de polícia diante de qualquer atividade que ponha em risco o meio ambiente, ainda mais diante da omissão ou insuficiência na tutela fiscalizatória do órgão originalmente competente para o licenciamento ou autorização ambiental”.
A atuação judicial da AGU foi feita pela PRF3, por meio do Núcleo de Ações Prioritárias da Equipe de Matéria Finalística da 3ª Região. A PRF3 é unidade da PGF (Procuradoria-Geral Federal), órgão da AGU responsável pela representação das autarquias e fundações federais.
*Com informações da Agência Gov.BR
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