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Juiz manda homem pagar quase R$ 54 mil à esposa traída

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O juiz Luiz Cláudio Bonassini da Silva, da 3ª Vara de Família de Campo Grande, mandou um homem pagar quase R$ 54 mil a ex-esposa que ele traiu.


O magistrado determinou o pagamento de R$ 53.950,00 em danos morais à mulher, por conta do sofrimento e humilhação que ela passou devido a relação extraconjugal do marido.


O casal ficou junto por quase 30 anos e só se separou após a morte do pai da mulher, que não aceitava o fim do casamento. A ex-esposa então propôs a ação de danos morais.


Em razão do comportamento estranho do marido, a esposa começou a investigá-lo e descobriu que ele vinha mantendo casos extraconjugais, e um deles gerou uma filha que tem hoje 24 anos. O marido contestou alegando que ela já sabia da existência dessa filha e aceitara a situação.


As provas do processo demonstraram que o marido é pai de uma jovem nascida em 4 de maio de 1984, ou seja, durante o casamento, realizado em 21 de março de 1975.


A mãe dessa jovem, a amante, depôs em juízo argumentando que trabalhavam juntos nos anos de 1982 e 1983 e que começaram a ter uma relação extraconjugal, engravidou e ficou 19 anos sem contactar ao pai sobre a filha.
 
O teste de DNA foi realizado em 13 de maio de 2005, quando ela já estava com 19 anos de idade. Um laudo psicológico demonstrou que a esposa, em fevereiro de 2006, em tratamento, sofria de grande angústia, ansiedade e negativismo, uma depressão reativa à decepção e desgostos que vivenciou na relação conjugal.


Na análise do pedido de indenização, o juiz ponderou que o Código Civil autoriza a indenização por danos morais em caso de lesão aos direitos da personalidade. E em se tratando de pedido de indenização por danos morais entre cônjuges, é necessário que o fato tenha sido determinante para o fim do casamento.


De acordo com o Código Civil, os motivos que podem caracterizar a impossibilidade do casamento são: adultério, tentativa de morte, sevícia ou injúria grave, abandono voluntário do lar conjugal durante um ano contínuo, condenação por crime infamante e conduta desonrosa.


No caso do processo, a autora alegou que o fator determinante para a ruptura do casamento foi a descoberta de que o requerido tinha concebido uma filha fora do matrimônio, fato que caracteriza adultério, injúria grave e conduta desonrosa.
 
"Apesar de conturbada, a convivência do casal estendia-se por mais de 30 anos, e gerou dois filhos, merecendo, com certeza, final mais digno", afirmou o juiz.  

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