dothCom Consultoria Digital
Publicado em 18/09/2009 às 09:41
Atualizado em 10/09/2026 às 13:55
O TJ-MS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) condenou o ex-policial militar Sidney Alves da Silva [o nome consta em documento público] a seis anos e cinco meses de prisão. Conforme a instituição, em agosto de 2003, ele teria aceitado promessa de vantagem indevida, em razão da função, apara auxiliar na fuga de detentos. Ele teria retardado e deixado de praticar ato de ofício e ainda teria feito desaparecer armamento de carga da PM (Polícia Militar), ao simular retenção, dando sumiço ao material que estava em sua posse. As provas estariam em autos da Justiça Militar Estadual, sob o número 01.04.007565-7.
O advogado de defesa solicitou revisão criminal do processo, que não foi aceita pelo relator, desembargador João Batista da Costa Marques.
Ele foi denunciado pelo MPE (Ministério Público do Estado). A denúncia foi por corrupção passiva infringindo o dever funcional, inobservância da lei e regulamento, ameaça e extravio de armamento, todos os crimes previstos no COM (Código Penal Militar).
Como argumento de defesa, os advogados do réu usaram a afirmação, segundo TJ-MS, de que "existem dois processos versando sobre o mesmo fato e que a realidade a ser discutida era que num deles - com tramitação na justiça comum - a conclusão era favorável ao requerente. A condenação proveio da Justiça Militar, já tendo sido apreciado o recurso especial impetrado no STJ, mediante acolhimento do agravo de instrumento".
Para o relator do processo, os crimes tipificados no CPM "são autônomos e distintos daquele previsto na lei comum, especialmente no artigo 351, § 3º do Código Penal". "O fato de o policial receber vantagem indevida para facilitar fuga, consubstancia-se numa ação punível dentro da ação do militar, por ter o dever de ofício de evitar a fuga. De outro norte, a facilitação da fuga é um crime de natureza comum, visto que a jurisprudência tem definido a justiça comum como competente para processar e julgar crimes dessa natureza, conforme entendimento do STJ", afirmara, conforme TJ-MS.
O magistrado finalizou seu voto destacando que os processos foram montados de forma completamente diversa, explica o TJ-MS, que divulgou a determinação do desembargador: "E dizer que a absolvição em um processo, exige absolvição no outro, é argumento impróprio, até porque nem sempre a realidade das provas em um processo é a mesma do outro".
A própria PGJ (Procuradoria Geral de Justiça) teria entendido o processo como a defesa, ou seja, que não poderiam tramitar dois processos pelo mesmo fato e, por essa razão, opina pelo deferimento da revisão em deferência ao princípio da coisa julgada.
Porém, ontem, 16, a Seção Criminal, por unanimidade e contra o parecer da PGJ, julgou improcedente o pedido de revisão criminal nos termos do voto do relator.
Este processo está sujeito a novos recursos, segundo TJ-MS. E está sob o código: Revisão Criminal - nº 2008.010244-9. (por Marcelo Eduardo)
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