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Presidiário que teve regressão de regime tem recurso negado

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Por unanimidade, os desembargadores da 1° Câmara Criminal negaram provimento a recurso interposto por C.A.M.S. contra decisão de primeiro grau que determinou o regresso de seu regime penal para o fechado, perda de 1/3 dos dias remidos e alteração da data base para obtenção de benefícios. Pede a reforma da sentença para continuar cumprindo pena em regime aberto.
 
Conforme os autos, C.A.M.S. teve a regressão de regime penal, pois, cumpria sua pena em regime aberto e pernoitava na Casa do Albergado, porém, ficou dois dias sem retornar ao estabelecimento para passar a noite e foi considerado evadido. 
 
Além disso, durante as investigações, verificou-se que o sentenciado teria cometido os crimes de homicídio culposo, estelionato e violência doméstica durante o cumprimento de sua pena, configurando, assim, faltas graves.
 
Também se extrai dos autos que, ao ser ouvido na audiência de justificação, C.A.M.S. alegou que apenas se evadiu em razão de ter sofrido uma tentativa de homicídio. Questionado sobre a autoria dos outros crimes negou tal prática, porém, em consulta ao SAJ verificou-se que figura como réu nos dois primeiros delitos, que estão sendo apurados. Sobre o terceiro não há informações a respeito do desfecho.
 
Requer a reforma da sentença para afastar a regressão, a fim de que possa continuar cumprindo a pena em regime aberto. Subsidiariamente, busca a fixação de regime semiaberto.
 
Para o relator do processo, Des. Romero Osme Dias Lopes, a decisão de primeira instância não merece reforma. Ele entende que não cabe a regressão per saltum, uma vez que existem quatro motivos autônomos que justificam a regressão do regime prisional, sendo que um deles foi usado para regressão do regime aberto para o semiaberto e os demais para a imposição do regime fechado, pois, as condutas do agravante só servem para demonstrar a inviabilidade de um regime prisional que não o prive da liberdade.
 
?Assim, diante do cometimento da falta grave e dos crimes dolosos, nos termos do art. 118, I, da LEP, está justificada a regressão do regime prisional do aberto para o fechado, conforme bem descrito pelo juiz de instância singela. Posto isso, nego provimento ao recurso?.

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