Os desembargadores da 1ª Câmara Criminal negaram provimento à apelação interposta por R. de A.A. contra sentença que o condenou por estupro e abuso sexual de menor.
Consta na denúncia que no dia 20 de outubro de 2009, no bairro Vila Popular, em Campo Grande, o acusado obrigou uma criança a praticar atos sexuais, por meio de ameaças contra a família do menor, e uso de violência. O flagrante foi feito pela amásia do acusado, que o pegou pelado no quarto do casal, na companhia da criança, que também estava nua, ao lado da cama do casal.
Segundo os autos, ao testemunhar, o menor teria dito que o agressor conhecia os horários de seus familiares e aproveitava-se dos momentos de ausência destes para atrair a criança até sua residência e lá cometer os abusos. Ainda nos autos fica claro que tanto R. de A.A. quanto a companheira são conhecidos no bairro pelo comportamento violento, uso de drogas e venda de entorpecentes, motivos que levaram o menor a manter segredo sobre os acontecimentos durante longo tempo.
Em seu depoimento, a vítima afirmou que, após o ocorrido, a mulher começou a exigir pequenas quantias em dinheiro para que também guardasse os abusos em segredo, coagindo a vítima, dizendo-lhe que o ato sexual seria motivo de vergonha para seus familiares, além de ameaças à vida da mãe da criança, razão pela qual esta contou a verdade para a avó. A avó da criança foi quem narrou os fatos para a mãe da vítima, que imediatamente acionou a autoridade policial.
A defesa do acusado sustenta que a única prova existente nos autos é a palavra isolada da vítima, não havendo testemunhas, e o laudo pericial é duvidoso, devendo ser aplicado o princípio da dúvida em favor do réu.
A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso.
O relator do processo, Des. Paschoal Carmello Leandro, entendeu que a versão da defesa, de que não há provas concretas contra o acusado, além da palavra da criança, e que haveria dúvidas a beneficiar o apelante, não se sustenta quando confrontada com as demais provas carreadas para os autos, as quais confirmam a versão da vítima, ou seja, de que o acusado realmente a atraia até sua residência onde praticava os atos narrados pela vítima, com detalhes.
“Anote-se que, além de o acusado ter violentado um adolescente com apenas 13 anos, circunstância que qualifica o crime de estupro, praticou a conduta típica reiteradas vezes, não havendo como analisar a questão da qualificadora nem da eventual continuidade delitiva, em razão de ser vedada a reformatio inpejus. Posto isso, em conformidade com o parecer ministerial, nego provimento ao recurso de apelação interposto por R. de A. A.”, completou o relator.
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