A sentença proferida na segunda-feira (23) condenou três mulheres por aliciamento de meninas menores de idade, além de um “cliente”
Um total de 68 anos de reclusão é a pena somada que quatro réus envolvidos no crime de exploração sexual de menores receberam como pena. A sentença proferida na segunda-feira (23) condenou três mulheres por aliciamento de meninas menores de idade, além de um “cliente”, que foi condenado por estupro de vulnerável. O processo tramitou na 7ª Vara Criminal de Campo Grande.
O juiz titular da vara, Marcelo Ivo de Oliveira, sustentou que as provas produzidas pelo GAECO, bem como as interceptações telefônicas por ele autorizadas, somaram-se às diversas provas produzidas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, julgando procedente em parte a denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual.
Narra a denúncia que, entre os anos de 2013 e 2015, as mulheres induziram e atraíram à prostituição cinco vítimas, todas menores de 18 anos de idade, na medida que elas viabilizaram a ocorrência de encontros para exploração sexual. As rés mantinham contato telefônico com os clientes, forneciam roupas sensuais às aliciadas e as maquiavam, bem como as transportavam a motéis para a prática dos programas sexuais. Já o cliente, que figura também como réu na ação, foi condenado por ter praticado atos libidinosos com uma menina de 10 anos de idade e outra de 13 anos de idade à época.
Uma das acusadas foi condenada às penas de 25 anos, 7 meses e 24 dias de reclusão e o pagamento de 113 dias-multa, ficando demonstrado que ela submeteu cinco vítimas à prostituição, sendo uma de 10 anos, duas de 13 anos e outras duas de 14 anos de idade.
Pela prática do mesmo delito, a filha dela foi condenada às penas de 13 anos, 5 meses e 18 dias de reclusão e o pagamento de 33 dias-multa, pois ficou constatado que ela, em conjunto com a mãe, submeteu três vítimas à prostituição, sendo uma de 13 anos e outras duas de 14 anos de idade.
Pelo mesmo crime, a terceira mulher acusada foi condenada às penas de 9 anos e 4 meses de reclusão e o pagamento de 22 dias-multa, uma vez que restou comprovado que ela, em conjunto com outra ré, submeteu duas vítimas à prostituição, sendo uma de 10 anos e outra de 13 anos de idade.
Em relação ao crime de estupro de vulnerável, o cliente delas foi condenado à pena de 19 anos e 10 meses de reclusão, por ter ficado demonstrado que ele praticou conjunção carnal e outros atos libidinosos com a vítima de 13 anos de idade e praticou atos libidinosos com a vítima de 10 anos, tendo. Quanto a esta última, o juiz aplicou o atual entendimento do STJ no sentido de ser irrelevante a existência ou não de contato físico entre o agente e a vítima, tendo dito que o “ato libidinoso é um ato lascivo, voluptuoso e que visa a excitação e ao prazer sexual, em seu sentido mais amplo, sendo que adoto o entendimento de que a simples conduta de obrigar (ou pagar para que) a vítima, menor de 14 anos, tire a sua roupa, sem obrigá-la à prática de ato sexual (hipótese de contemplação lasciva), configura o crime de estupro de vulnerável, ficando dispensado o contato físico para sua caracterização, bastando que haja um envolvimento corpóreo da vítima, mormente em um local promíscuo (motel)”.
Na mesma sentença, o juiz absolveu as acusadas quanto ao delito de associação criminosa, que exige a participação de três ou mais pessoas, pois houve a comprovação de que sempre agiam em duplas, não ficando demonstrado que em algum momento as três teriam atuado juntas para a prática dos crimes. O magistrado explicou que uma delas tinha participação central na exploração sexual das vítimas, sendo auxiliada por vezes pela filha e, em outras ocasiões, pela terceira mulher envolvida.
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