Justiça
Os desembargadores da 3ª Câmara Criminal negaram, por unanimidade, apelação interposta por R.S. contra a sentença que o condenou a cinco anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, e 583 dias-multa, por infração ao art. 33 combinado com art. 40, V, ambos da Lei nº 11.343/06, conhecida como Lei de Drogas.
O apelante pretende o reconhecimento do tráfico privilegiado e afastamento de caráter hediondo, a redução proporcional da pena de multa, a alteração do regime prisional do fechado para o aberto, o afastamento da majorante que trata do aumento de pena de 1/6 a 2/3 e a anulação da perda dos veículos por ausência de fundamentação legal.
De acordo com o processo, o apelante, que é motorista autônomo, foi até o porto seco em Corumbá e carregou uma carreta com a substância borato de sódio, para descarregar em Mauá (SP). Alega não saber quem era o dono da substância porque pegou o frete de uma empresa sediada em Corumbá, que terceiriza serviço de frete de transportadoras para motoristas autônomos.
Aponta que receberia da empresa R$ 4.800,00 pelo frete. No dia dos fatos, R.S. conduzia a carreta Scania/T124 e o reboque SR/GUERRA pela BR 163, em direção ao Estado de São Paulo, quando foi abordado por policiais rodoviários federais. Relata que enquanto alguns PRFs faziam a entrevista e coleta de documentos, outros policiais faziam a busca no veículo.
Foram encontrados na cabine da carreta 324,4 kg de cocaína, em caixas de papelão, acondicionadas atrás dos bancos. Para a autoridade policial, R.S. confessou que recebeu a droga de terceiro em Corumbá e que receberia R$ 100.000,00 pelo transporte até São Paulo (SP).
R.S. disse ainda que havia recebido proposta de transporte da droga por esse indivíduo em outras ocasiões, que ele vivia oferecendo um “negócio bom” para ser feito como frete, mas que sempre rejeitava as investidas. Disse que aceitou a oferta porque ele e a esposa tinham dívidas com a casa que moravam e com a farmácia que a mulher tem em seu nome.
Em seu voto, o relator do processo Des. Luiz Claúdio Bonassini da Silva, garantiu não ser possível atender o apelante no reconhecimento do tráfico privilegiado em razão da ausência de um dos requisitos, que é o de não integração a organização criminosa.
“É evidente que uma organização criminosa age com divisão de tarefas e que seus líderes jamais participam das atividades de execução, como é o caso do transporte, em razão do elevado risco que isso representa. Normalmente a maior parte de seus componentes sequer se conhece”.
Para o relator, a elevada quantidade de cocaína, o valor pago pela tarefa e o contato realizado com outras pessoas, com o propósito de levar a droga para outro estado, são suficientes para afastar a possibilidade de tráfico privilegiado.
Acrescentou o desembargador que, embora não tenha se efetivado o transporte do entorpecente para o Estado de São Paulo, não é possível afastar o majoramento da pena como pediu o apelante. De acordo com o art. 40, V, da Lei nº 11.343/06, para o aumento da pena de 1/6 a 2/3 basta que exista a intenção do agente em conduzir a droga para outro estado.
Quanto ao abrandamento do regime prisional, o relator rejeitou a pretensão em razão da grande quantidade de droga, devendo-se estabelecer regime mais gravoso. Por último, no que se refere a restituição dos veículos, o relator sustenta ser impossível a restituição dos bens.
“O direito de propriedade também é garantido pela Constituição Federal, mas comporta restrições, especialmente as decorrentes do indevido uso. E quando qualquer objeto de valor econômico é empregado par o tráfico de drogas, delito contra a saúde pública, o sagrado direito à propriedade sofre mitigação, cedendo ao interesse da comunidade”.
SORTEIO
Dezenas sorteadas são: 05, 19, 22, 44, 47 e 57
AQUIDAUANA
Tradicional cerimônia em Piraputanga reuniu devotos se encontraram para homenagear a santa em uma programação marcada pela oração, pela união das famílias e pela demonstração de fé.
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