Faltam dois dias para as eleições que definirão os deputados estaduais, federais, senadores, governadores e presidente. Confira o que é permitido e o que é proibido, conforme o secretário do Judiciário do TRE/MS, Hardy Waldschmidt.
Propaganda na antevéspera da eleição
A partir desta sexta-feira (01), está proibido realizar comícios, reuniões públicas, debates e veiculação de qualquer propaganda política no rádio e na televisão. Segundo o TRE/MS, a realização de reunião pública se configura com a propaganda eleitoral na sede de partido, coligação ou de comitê de candidato, bem como em residência de simpatizante.
Propaganda na véspera da eleição
Até as 22 horas deste sábado (02), são permitidas caminhadas, carreatas, passeatas, carro de som (desde que os microfones não sejam usados para transformar o ato em comício) e distribuição de material gráfico. Também estão liberados alto-falantes e amplificadores de som, que devem ser instalados nas sedes e dependências dos partidos políticos, coligações e comitês de candidatos.
Está proibida a divulgação paga de propaganda eleitoral na imprensa escrita.
Propaganda no dia das eleições
No domingo (03), dia das eleições, fica proibido, até o término das votações, aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, bandeiras, broches, dísticos e adesivos, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos. Também não é permitido o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidato, por servidores da Justiça Eleitoral, mesários e escrutinadores, no recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras. Aos fiscais de partidos e coligações, nos trabalhos de votação, é vedada a padronização do vestuário.
A violação destas proibições configura divulgação de propaganda, que a Lei n.º 9.504/97, nos termos do art. 39, § 5.º, inciso III, tipifica como crime.
É permitida a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada, exclusivamente, pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos. O eleitor também pode usar propaganda eleitoral no veículo de sua propriedade, sob a forma de adesivo ou de plotagem, à exceção daqueles que estavam à disposição dos candidatos, partidos e coligações para serviço de campanha política.
Nos crachás dos fiscais de partidos e coligações, podem constar somente o nome e a sigla do partido político ou coligação a que sirvam.
Crime
No dia das eleições, constituem crime: uso de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de comício ou carreata; arregimentação de eleitor ou propaganda de boca de urna; divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos.
A pena de detenção desses crimes pode ser de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de R$ 5.320,50 a R$15.961,50.
Não configura crime: a entrega ou distribuição, a quem o solicite, de material de propaganda eleitoral no interior das sedes dos partidos, coligações e comitês de candidatos; e a manutenção de propaganda eleitoral pelo próprio candidato na internet e de propaganda eleitoral em bens particulares, sob a modalidade de placas, faixas, cartazes e pinturas, inclusive de muros. (com informações do TRE/MS)