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Horário eleitoral gratuito começa nesta terça-feira

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A partir desta terça-feira (21) começa a ser transmitida a propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão. O horário eleitoral termina no dia 04 de outubro. Nos municípios onde houver segundo turno, depois de totalizados os votos no dia 07 de outubro, a data limite para o início da propaganda eleitoral gratuita é o dia 13 de outubro. Neste caso, a propaganda gratuita segue até o dia 26 daquele mês. O segundo turno das eleições municipais ocorre no dia 28 de outubro.
 
A propaganda gratuita dos candidatos a prefeito e vice-prefeito será veiculada às segundas, quartas e sextas-feiras das 7h às 7h30 e das 12h às 12h30 no rádio; e das 13h às 13h30 e das 20h30 às 21h na televisão. Já a propaganda gratuita dos candidatos a vereador vai ocorrer às terças, quintas-feiras e aos sábados, nos mesmos horários.
 
Pela Resolução do TSE (Tribunal Superior Eleitoral) nº 23.370, a propaganda eleitoral gratuita na televisão deve utilizar a Libras (Linguagem Brasileira de Sinais) ou legenda. Esses mecanismos devem constar obrigatoriamente da mídia entregue por partidos e coligações às emissoras de TV.
 
No horário eleitoral gratuito, é proibida a propaganda que degrade ou ridicularize candidatos. O partido ou coligação que descumprir essa regra está sujeito à perda do direito de veicular sua propaganda gratuita no dia seguinte ao da decisão.
 
Regras gerais
 
Pela resolução, qualquer que seja sua forma ou modalidade, a propaganda eleitoral deve mencionar sempre a legenda partidária e somente pode ser feita na língua nacional. A propaganda não pode utilizar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais.
 
Na propaganda majoritária para prefeito, a coligação deve usar, obrigatoriamente, sob a sua denominação, as siglas de todos os partidos que compõem a coligação. Já na propaganda proporcional para vereador, cada partido deve usar apenas a sua sigla sob o nome da coligação.
 
Na propaganda dos candidatos a prefeito, deve constar também o nome do candidato a vice-prefeito, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 10% do nome do titular.
 
Cabe aos juízes eleitorais tomar todas as providências relacionadas à propaganda eleitoral, assim como julgar as representações e reclamações relacionadas ao assunto.
 
No segundo semestre de ano eleitoral, não é veiculada a propaganda partidária prevista na Lei dos Partidos (Lei nº 9.096/1995).

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