Um homem foi condenado ao pagamento de R$ 15 mil por danos materiais à sua ex-noiva, em Mato Grosso do Sul, conforme decisão assinada por desembargadores da 5ª Câmara Cível. M.I.L. cancelou o casamento em janeiro de 2010, apenas um mês antes da cerimônia, e sua ex-noiva, C.B.S.P., pedia indenização de R$ 50 mil por danos morais.
O pedido da mulher, moradora de Campo Grande, foi negado em 1ª instância e, após recurso, considerado provimento parcial pelos desembargadores da 5ª Câmara Cível. Na apelação, C.B.S.P. alegou que o magistrado de 1ª instância, ao julgar o processo, não levou em consideração que ela estava grávida de M.I.L. e tinha um planejamento familiar quando recebeu a notícia do rompimento. Ela disse que o cancelamento ocorreu diretamente no cartório poucos dias antes da cerimônia, sem comunicação prévia à noiva.
De acordo com o relator do recurso, desembargador Júlio Roberto Siqueira Cardoso, a matéria tratada na apelação é nova e vem tomando repercussão cada dia maior. Em seu voto, ele trouxe o entendimento da doutrina e jurisprudência no sentido de ser possível a indenização, desde que respeitados alguns requisitos.
Para o magistrado, no caso citado, o rompimento do noivado não ocorreu de forma ?tão inesperada? e ?sem motivos? como alegou a ex-noiva, pois, segundo consta nos autos, o casal viajou para Florianópolis, onde tiveram grandes desentendimentos.
"É inexorável, portanto, que as partes não ostentavam um relacionamento harmônico e que as constantes desavenças foram determinantes para que o réu cancelasse o casamento em questão, não se cogitando de ausência de motivos ponderáveis para o rompimento do noivado?, explicou.
Por maioria de votos, os desembargadores da 5ª Câmara Cível entenderam não ser cabível a indenização por danos morais. ?Ninguém é obrigado a casar ou fazer qualquer coisa, respondendo contudo por sua atitude na medida das consequências provocadas", completou o relator do recurso.