Os desembargadores da 3ª Câmara Cível do TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) confirmaram a decisão em primeiro grau que determinou a indenização em R$ 8 mil para uma mulher que teve fotos íntimas divulgadas indevidamente.
Os registros foram feito por um homem casado com quem ela mantinha relacionamento à época. Ele transferiu os arquivos com fotos íntimas da amante para um dispositivo de memória, mas a esposa dele descobriu o caso extraconjugal e publicou as imagens na internet.
De acordo com o processo, o homem alega que não foi o responsável pelos danos morais sofridos pela amante e que a culpa também foi dela, por se deixar fotografar em poses sensuais. Ele também pediu que o valor indenizatório não fosse superior a R$ 1 mil.
Para o relator do processo, desembargador Eduardo Machado Rocha, o argumento de que as fotografias foram postadas por iniciativa da mulher não merece ser acolhido, uma vez que o simples fato de o homem "ter fotografado a apelada em momento íntimo e ter guardado tais arquivos em local que pudesse ser acessado por terceiros já é capaz de caracterizar a culpa em sua conduta".
O desembargador entende, também, que a permissão dela para registro das fotos ocorreu em um momento de intimidade com o homem, de forma que caberia a ele manter os arquivos em total segurança.
Sobre o valor da indenização, Eduardo Rocha aponta que a legislação brasileira não estabelece parâmetro para a fixação do dano moral, cabendo ao julgador a sua mensuração do montante devido. Nesse caso, o valor arbitrado se pautou pelos princípios da razoabilidade e da moderação, bem como considerou a real proporção do dano, a capacidade socioeconômica e financeira das partes, o grau de culpa do ofensor e a finalidade educativa da indenização, não havendo motivos plausíveis para alteração.