Em Aquidauana, durante toda a semana a expectativa foi grande em torno da espera da decisão do Juiz de Direito Dr. José de Andrade Neto sobre as denúncias contra a administração municipal. O processo na Justiça é o de número 0101152-86.2011.8.12.0005 – Ação Civil de improbidade Administrativa – assunto enriquecimento ilícito tendo como requerente o Ministério Público Estadual e como requerido Fauzi Muhamad Abdul Hamid Suleiman, prefeito de Aquidauana.
Nesta quinta-feira, 14, o Dr. José de Andrade Neto determinou o afastamento por 180 dias ou até que seja encerrada a instrução processual, do prefeito Fauzi Suleiman; Paulo César Rodrigues dos Reis, Gerente de Saúde e do procurador Jurídico André Beda
A decisão do Juiz é de que dessas determinações sejam intimados os requeridos (pessoalmente), o vice-prefeito de Aquidauana Vanildo Neves e o presidente da Câmara Municipal – vereador Clézio Fialho. Os advogados Péricles Garcia e Douglas Figueiredo também foram proibidos de serem contratados pela Prefeitura de Aquidauana.
Essa decisão saiu na tarde desta quinta-feira, 14, como desfecho dessa Ação civil de improbidade administrativa, requerida pelo Ministério Público Estadual através do Promotor de Justiça, Dr. José Mauricio de Albuquerque, baseado em denúncias feitas principalmente pelo vereador Wezer Lucarelli Rodrigues.
A decisão do Juiz Dr. José de Andrade Neto, determina ainda que além da suspensão imediata do contrato administrativo, em 30 dias a Prefeitura apresente a relação de todos os processos de pagamentos feitos pelo município de Aquidauana à empresa Futura Comunicação e Marketing.
Abaixo, a decisão do Juiz de Direito Dr. José de Andrade Neto.
“Processo: 0101152-86.2011.8.12.0005
Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa
Área: Cível
Assunto: Enriquecimento ilícito
Local Físico: 12/04/2011 14:49 - Sem local físico definido
Outros assuntos: Violação aos Princípios Administrativos
Distribuição: Automática – 06/04/2011 às 14:47
2ª Vara Cível - Aquidauana
Valor da ação: R$ 2.925.000,00
Custas: Visualizar custas
Exibindo Somente as principais partes. >>Exibir todas as partes.
Partes do Processo
Reqte: Ministério Público Estadual
Reqdo: Fauzi Muhamad Abdul Hamid Suleiman
Exibindo 5 últimas. >>Listar todas as movimentações.
Movimentações
Data Movimento14/04/2011
Recebidos os Autos do Juiz de Direito 14/04/2011
Concedida em parte a Medida Liminar IX DISPOSITIVO LIMINAR Diante de tudo o que foi narrado e com base em toda a fundamentação supra, tenho por bem em: A) DETERMINAR A IMEDIATA SUSPENSÃO dos efeitos do Contrato Administrativo n.º 040/09, firmado entre o Município de Aquidauana e a empresa Elvia Antunes Moraes; B) DETERMINAR O IMEDIATO AFASTAMENTO provisório dos requeridos Fauzi Suleiman, Paulo César Rodrigues dos Reis e André Beda, dos cargos que ocupam no Município de Aquidauana, respectivamente de Prefeito Municipal, Gerente de Saúde e Procurador Jurídico, pelo prazo de 180 dias ou até que seja encerrada a instrução processual; e C) DETERMINAR que os requeridos Péricles Garcia e Douglas Figueiredo sejam proibidos de serem contratados pela Prefeitura de Aquidauana, até que se encerre a instrução processual. De todas as determinações supra deverão ser intimados os requeridos (pessoalmente), o Vice-Prefeito de Aquidauana e o Presidente da Câmara Municipal de Aquidauana. X DETERMINAÇÕES FINAIS Intime-se pessoalmente o Vice-Prefeito de Aquidauana (que passará a exercer a função de prefeito) para que, no prazo improrrogável de 30 dias, apresente a este juízo: A) a relação de todos os processos de pagamentos feitos pelo Município de Aquidauana à empresa Futura Comunicações e Marketing, desde o início do contrato até a presente data, devendo conter os empenhos, ordens de pagamentos, cheques, recibos e etc.; e B) resposta aos ofícios de f. 182 e 183 do Inquérito Cívil Público em apenso, com os documentos que forem pertinentes. As determinações supra deverão ser cumpridas no prazo estabelecido, sob pena de caracterização de crime de desobediência e de ser determinada a busca e apreensão documental. A medida de quebra de sigilo bancário, pleiteada na inicial, será tomada no momento adequado, qual seja, quando da instrução processual, após respeitado o contraditório e se for o caso. O pedido de degravação de CD feito pelo Ministério Público Estadual, igualmente, será apreciado oportunamente, após instalado o contraditório, para que todas as partes possam participar da materialização da prova de áudio. Promova-se a notificação pessoal de todos os requeridos sobre os termos da ação intentada, ficando-lhes facultada a apresentação de manifestação e documentos, na forma prevista na Lei da Ação Civil Pública. Promova-se, igualmente, a citação do Município de Aquidauana. Às providências.
13/04/2011 Recebidos os Autos do Juiz de Direito”