O TRF3 (Tribunal Regional Federal) rejeitou recurso de fazendeiros de Mato Grosso do Sul que pediam à Justiça a expedição de um mandato que proibisse a comunidade indígena da Aldeia Cachoeirinha de invadir terras da Fazenda Vazante, no município de Aquidauana. O MPF (Ministério Público Federal) se colocou contra o pedido por ele estar baseado em "boatos e suposições" e pelo fato de a demanda dos fazendeiros, capitaneada por Waldir da Silva Faleiros, já ter sido negada pela Justiça Federal em 2012.
As terras são reclamadas como sendo área tradicionalmente indígena pelo grupo Terena e integram relatório homologado pela Funai (Fundação Nacional do Índio) de identificação e expansão da reserva Cachoeirinha. Os autores da ação, portanto, têm parte de seus imóveis incluídos nos estudos da Fundação e alegaram insegurança quanto ao exercício de posse. Sustentaram que as conclusões da Funai a respeito das terras teriam instigado a comunidade indígena, que, em razão disso, supostamente passara a demonstrar intenção de invadir os imóveis citados nos levantamentos preliminares.
A Procuradoria Regional da República da 3ª Região, em parecer do MPF na ação, refutou os argumentos dos fazendeiros. Para a procuradora regional da República, Maria Cristiana Simões Amorim Ziouva, não ficaram devidamente comprovados no pedido nem os requisitos legais ?necessários para a caracterização da alegada ameaça?, ou seja, a existência de uma ?violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado? (art 1.210 do Código Civil) e o ?justo receio de ser molestado na posse? (art 932 do Código de Processo Civil).
Maria Cristiana questionou, ainda, a validade das provas, que se resumiam a reportagens de jornais locais e depoimentos de funcionários da Fazenda Vazante. ?Foram juntados aos autos reportagens sobre possíveis ocupações indígenas. Contudo, tais reportagens referem-se a ocupações ou possíveis ocupações a serem realizadas por índios de outras comunidades, que nenhuma ligação possuem com a de Cachoeirinha?, ponderou. ?Ademais, retratam ocupações ocorridas nos municípios de Sidrolândia e Dois Irmãos do Buriti, efetuadas por índios da Aldeia Buriti, objeto de várias possessórias. Ocorre que todas estas fazendas ocupadas localizam-se em Sidrolândia, Dois Irmãos do Buriti e Nioaque, ao passo que a propriedade dos autores localiza-se em Aquidauana.?
Em relação aos depoimentos, que apontavam rumores na cidade sobre a possibilidade de invasão e uma suposta ameaça feita pelos índios, por telefone, informando que a invasão ocorreria em outubro de 2003, a procuradora assegurou que nenhuma ocorrência foi notada. Ela também destacou trechos dos depoimentos nos quais os funcionários acabam se contradizendo, com afirmações como a de desconhecerem atos praticados pelos índios que tenham representado ameaça à fazenda ou a inexistência de qualquer registro de violência ou tentativa de invasão das terras. ?Constam relatos de outras testemunhas ouvidas em juízo. Estas afirmaram que correm boatos na região de que a fazenda de propriedade dos autores será invadida pelos silvícolas, contudo, todas elas foram unânimes em afirmar que não presenciaram qualquer ato indígena apto a configurar moléstia da posse dos autores?.
Conforme o parecer da PRR3, a 5ª Turma do TRF3, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação dos fazendeiros e julgou improcedente o pedido de tutela possessória contra turbação ou esbulho iminente contra a comunidade indígena da Aldeia Cachoeirinha.