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Trânsito

Motorista flagrado dirigindo alcoolizado em Aquidauana tem condenação mantida

Pena é de 10 meses e 15 dias de detenção em regime semiaberto

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Foi mantida a condenação de um motorista que foi flagrado dirigindo embriagado em Aquidauana. Por unanimidade, os desembargadores da 3ª Câmara Criminal negaram provimento ao recurso interposto contra a sentença, que condenou o motorista à pena de 10 meses e 15 dias de detenção, em regime semiaberto, suspensão do direito de dirigir por seis meses, além do pagamento de 21 dias-multa. 

Conforme consta no processo, os policiais de Aquidauana receberam uma denúncia de direção perigosa em janeiro de 2018. No local, os policiais militares encontraram o condutor em seu carro. Na abordagem já foi possível perceber sinais de embriaguez do motorista, como fala alterada, olhos avermelhados, odor etílico e dificuldade de equilíbrio.

Na apelação, a defesa pediu a extinção da pena com aplicação da detração (desconto do tempo de prisão provisória ou internação provisória na pena privativa de liberdade), já que o réu permaneceu em regime domiciliar noturno de fevereiro de 2018 até outubro de 2019.

O relator do processo, Des. Zaloar Murat Martins de Souza, apontou que, embora não exista previsão legal, o recolhimento domiciliar noturno, por comprometer a liberdade, deve ser reconhecido como pena efetivamente cumprida para fins de detração da pena, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.

Ao analisar os autos, o magistrado relatou que, ao contrário do que afirma a defesa, o apelante não cumpriu as medidas cautelares desde a sua intimação em março de 2018. Certidão nos autos comprova que até a data de julho de 2018 o apelante não havia cumprido as cautelares diversas da prisão impostas na decisão de primeiro grau.

Narra o processo que foi esse o motivo que obrigou o juiz singular a determinar a intimação do réu para que justificasse o descumprimento das cautelares, contudo o recorrente havia se mudado para supostamente trabalhar em uma fazenda na região do Pantanal. Somente em dezembro de 2018 iniciou o comparecimento bimestral em juízo de forma regular.

Assim, no entender do relator, ainda que o indigitado período irregular fosse computado para fins de detração, não há como desconsiderar que o réu iniciou o cumprimento das cautelares em dezembro de 2018 e o encerrou com a sentença condenatória em outubro de 2019, não sendo suficiente para a extinção da pena pelo cumprimento integral, como solicitado pela defesa.

“Não há comprovação cabal sobre o devido cumprimento da medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno, motivo pelo qual compete ao juízo da execução penal a análise da referida benesse. Enfim, a pretensão recursal não comporta acolhimento. Face ao exposto, nego provimento ao recurso”, concluiu o desembargador em seu voto.

 

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