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Justiça

Defensoria garante prisão domiciliar a mulher para acompanhar filha com câncer em Aquidauana

A criança foi diagnosticada com leucemia mieloide aguda

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A Defensoria Pública de Mato Grosso do Sul garantiu, em Aquidauana, a concessão de prisão domiciliar para uma assistida que precisava acompanhar o tratamento de saúde da filha de 2 anos, diagnosticada com leucemia mieloide aguda.

Conforme a defensora pública substituta, Stephany Oliveira Giardini Fonseca, a decisão judicial autorizou, em caráter excepcional, o recolhimento da assistida em sua residência, além da permissão para sair de casa sempre que necessário para consultas, exames, tratamentos e deslocamentos relacionados ao atendimento médico da criança.

“A assistida havia sido condenada em segunda instância a 6 anos, 6 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e já havia mandado de prisão expedido. Diante da situação, a Defensoria Pública de Aquidauana apresentou pedido demonstrando a necessidade da presença da mãe no acompanhamento da filha, que está em tratamento oncológico em Campo Grande e com encaminhamento para transplante de medula óssea em São José do Rio Preto (SP)”, detalhou a defensora.

Nos autos, a Defensoria destacou que a criança demanda acompanhamento médico contínuo, cumprimento rigoroso de protocolos terapêuticos e possibilidade de deslocamentos emergenciais, além de eventual transplante, o que torna indispensável a presença materna.

“A situação apresentada deve ser analisada sob a ótica do princípio do superior interesse da criança, consagrado no artigo 227 da Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente, impondo prioridade absoluta à proteção da saúde, da vida e da dignidade da criança. Trata-se de medida de caráter excepcional, plenamente justificada pelas circunstâncias extraordinárias do caso concreto”, argumentou a defensora nos autos.

Ao analisar o pedido, o Judiciário reconheceu a excepcionalidade da situação e a necessidade de proteção integral da criança, autorizando a prisão domiciliar da assistida enquanto perdurar o tratamento de saúde da filha, desde que a condição seja devidamente comprovada nos autos por meio de documentos médicos.

 

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