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Pandemia

Bodoquena entra na bandeira cinza e seguirá restrições previstas em decreto estadual

Confira das medidas de isolamento

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A Prefeitura Municipal de Bodoquena publicou ontem (10), decreto 145, de 10 de junho de 2021 que institui medidas de prevenção para evitar a proliferação do coronavírus (SARS-CoV-2) em observância das recomendações e medidas adotadas pelo Governo do Estado de Mato Grosso do Sul pelo Decreto Estadual n° 15.693, de 9 de junho 2021.

De acordo com classificação do Prosseguir (Programa de Saúde e Segurança na Economia), Bodoquena está na bandeira cinza, a mais restritiva, com alerta de risco extremo para a covid-19. 

Sendo assim, após reunião com representantes do comércio, e representante da câmara dos vereadores, a Prefeitura adota as medidas previstas no decreto do Estado, ficando vedada pelo período de 11 a 24 de junho o funcionamento do comércio e serviços em geral, ressalvados os serviços considerados essenciais.
Também ficam mantidas as medidas do Decreto Municipal n° 139, de 8 de junho de 2021, as quais deverão ser aplicadas conjuntamente.

Confira a relação de serviços essências:
1. ESSENCIAIS: 1.1. Serviços públicos prestados no âmbito dos órgãos, autarquias e das fundações do Poder Executivo Estadual, exclusivamente de forma remota ou a distância, podendo ser exercidos presencialmente os de: saúde; segurança pública; defesa civil; assistência social nas residências inclusivas e na casa abrigo; infraestrutura; controle de serviços públicos delegados; compras e contratações de bens e serviços; fiscalizações tributária, sanitária, agropecuária, ambiental e metrológica e outros serviços indispensáveis mediante determinação do dirigente máximo do órgão ou da entidade; 
1.2. Serviços públicos prestados pelos Poderes Executivos e Legislativos Municipais, Poder Judiciário (incluída a Justiça Eleitoral) e Poder Legislativo Estadual, Ministério Público, Defensoria Pública e Tribunal de Contas do Estado e, ainda, por esses Poderes e Instituições integrantes da União localizados no território de Mato Grosso do Sul, cujo o funcionamento observará os normativos próprios; 
1.3. Assistência à saúde no geral: Serviços prestados por odontólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, psicólogos e fonoaudiólogos, de forma remota ou à distância, com atendimento presencial somente em casos de urgência, emergência ou de pessoas que necessitem de acompanhamento especial e contínuo;
1.4. Assistência Social a vulneráveis e a pessoas que necessitem de cuidados especiais, tais como portadores de deficiência, idosos e incapazes; 
1.5. Serviços de segurança; 
1.6. Transporte e entrega de cargas de qualquer natureza;
1.7. Transporte coletivo de passageiros, incluído o intermunicipal; 
1.8. Transporte de passageiros por táxi ou serviços de aplicativo;
1.9. Coleta de lixo; 
1.10. Telecomunicações e internet; 
1.11. Abastecimento de água; 
1.12. Esgoto e resíduos; 
1.13. Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica;
1.14. Produção, transporte e distribuição de gás natural; 
1.15. Iluminação pública; 
1.16. Serviços funerários; 
1.17. Atividades com substâncias radioativas e materiais nucleares; 
1.18. Prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais; 
1.19. Serviços bancários e lotéricos;
1.20. Tecnologia da informação, call center e data center; 
1.21. Transporte de numerários;
1.22. Geologia (alerta de riscos naturais e de cheias e inundações);
1.23. Atividades agropecuárias, incluindo serviços de produção pecuária e cultivos de lavouras temporárias e permanentes;
1.24. Serviços mecânicos;
1.25. Comércio de peças para máquinas e veículos, exclusivamente sob a modalidade delivery; 
1.26. Serviços editoriais, jornalísticos, publicitários e de comunicação em geral; 
1.27. Manutenção, instalação e reparos de máquinas, equipamentos, aparelhos e objetos; 
1.28. Centrais de abastecimentos de alimentos; 
1.29. Construção civil, montagens metálicas e serviços de infraestrutura em geral; 
1.30. Serviços de delivery relacionados a quaisquer atividades, serviços e empreendimentos mesmo não classificados como essenciais; 
1.31. Drive thru para alimentos e medicamentos; 
1.32. Produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados; 
1.33. Frigoríficos, curtumes e produção de artefatos de couro; 
1.34. Extração mineral; 
1.35. Comércio de produtos de saúde, higiene e alimentos, para seres humanos e animais, e de bebidas não alcoólicas;
1.36. Indústria de produtos de saúde, higiene e alimentos, para seres humanos e animais, e de bebidas; 
1.37. Indústrias: têxtil e de confecção; de produtos à base de petróleo, inclusive a distribuição; produção de papel e celulose; do segmento de plástico e embalagens; de produção de cimento, cerâmica e artefatos de concreto, metalúrgica e química; 
1.38. Serrarias e marcenarias;
1.39. Atividades em escritórios nas áreas administrativa, contábil, jurídica, imobiliária, entre outras, sem atendimento presencial ao público; 
1.40. Serviços de engenharia, agronomia e atividades científicas e técnicas; 1.41. Usinas e destilarias de álcool e açúcar; 
1.42. Serviços cartoriais; 
1.43. Serviços de higienização, sanitização, lavanderia e dedetização; 
1.44. Educação dos níveis infantil, fundamental, médio, técnico-profissionalizante, superior e pós-graduação em formato presencial; 
1.45. Serviços postais; 1.46. Serviços de hotelaria e de hospedagem em geral; 
1.47. Parques Estaduais; 
1.48. Atividades religiosas, vedada a aglomeração e desde que realizadas mediante a adoção das medidas de biossegurança recomendadas pela Organização Mundial de Saúde, nos termos da Lei Estadual nº 5.502, de 7 de maio de 2020; 
1.49. Restaurantes localizados em rodovias; 
1.50. Exercício físico ao ar livre; 
1.51. Atividades e serviços destinados à pratica de atividade física e exercício físico, desde que observados os protocolos de biossegurança do setor, nos termos da Lei Estadual nº 5.653, de 3 de maio de 2021;

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