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Juiz proíbe Cassems de excluir filhos-estudantes até 24 anos

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O Ministério Público Estadual, por meio da Promotora de Justiça da comarca de Coxim, Camila Augusta Calarge Doreto conseguiu que a Ação Civil Pública proposta em face da Caixa de Assistência dos Servidores de Mato Grosso do Sul - CASSEMS fosse julgada procedente, ficando determinado que a CASSEMS abstenha-se de excluir como dependentes dos filiados seus filhos solteiros, sem rendimentos próprios, com idade entre 21 anos e 24 anos, que estejam cursando estabelecimentos de ensino regular, sob pena de multa de R$ 500,00 por usuário prejudicado.


Segundo a Promotora de Justiça fora determinado, ainda, pelo Juiz Luiz Felipe Medeiros Viera que a CASSEMS devolva o valor pago pelos filiados que foram obrigados a proceder a alteração contratual referente a seus filhos que se encontram na hipótese supramencionada e, ainda, determinou que a CASSEMS oficie aos filiados que foram alvos da resolução normativa, comunicando a sua anulação.


A presente ação fora ajuizada no ano de 2003, pelo Promotor de Justiça Antônio André David Medeiros, onde argumentava que os servidores estaduais assinaram contrato de adesão com a requerida onde constava expressamente que seriam dependentes naturais os filhos dos servidores com idade entre vinte e um e vinte e quatro anos, que não possuem rendimentos próprios, que seriam atendidos sem qualquer pagamento. No entanto, posteriormente, a CASSEMS alterou unilateralmente o contrato, limitando a idade dos dependentes naturais para dezoito anos e obrigou os filiados a assinar de novo.


Ainda, segundo a Promotora de Justiça, a liminar já havia sido concedida, tendo a requerida interposto recurso de agravo, o qual foi apreciado pelo Eg. Tribunal de Justiça deste Estado, que manteve a decisão, reconhecendo a relação de consumo entre os contratantes de plano de saúde, bem como a legitimidade do Ministério Público. O processo teve seu regular andamento e, após, manifestação do Ministério Público, por intermédio da Promotora de Justiça Camila Augusta Calarge Doreto, o Magistrado ratificou o teor da liminar, julgando procedente da ação, entendendo que "atitude da requerida, ao utilizar a suspensão dos serviços aos filhos dos associados para exigir a renovação do contrato e o pagamento diferenciado do filiado, é prática abusiva vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, que prevê no inciso IV do artigo 6º, a proteção do consumidor alvo de medidas coercitivas promovidas pelo prestador de serviço".

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