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Publicado em 02/10/2008 às 10:11
Atualizado em 10/09/2026 às 13:54
Confira a portaria conjunta n° 15/2008 referente as eleições 2008 assinada pelo Juiz da 10ª Zona Eleitoral, Dr. Aldo Ferreira Junior e pelo Promotor de Justiça Eleitoral, Dr. Eduardo Franco Cândia.´
PORTARIA CONJUNTA Nº 015/2008
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR ALDO FERREIRA DA SILVA JUNIOR, MM. JUIZ DE DIREITO ELEITORAL E O EXCELENTÍSSIMO SENHOR EDUARDO FRANCO CÂNDIA, PROMOTOR DE JUSTIÇA ELEITORAL DESTA 10ª ZONA - AQUIDAUANA, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC.
CONSIDERANDO poder de polícia inerente à Justiça Eleitoral, o qual possibilita inibir a realização de atos que consistam em ilícitos eleitorais;
CONSIDERANDO que a fiscalização da propaganda eleitoral compete ao Juiz e ao Promotor Eleitoral, no exercício do poder de polícia, podendo os mesmos adotarem as providências necessárias para coibir práticas ilegais (art. 2º, caput c/c art. 67 da Resolução TSE nº 22.718/2008);
CONSIDERANDO que a propaganda abusiva pode, em tese, configurar abuso do poder econômico e político, e levar à inelegibilidade (art. 1º, incluso I, "d", da Lei Complementar nº 64/1990);
CONSIDERANDO a possível utilização da máquina pública na realização de campanha eleitoral;
CONSIDERANDO que o ato de propaganda ilícita fere o princípio da igualdade entre os candidatos ao pleito eleitoral;
CONSIDERANDO que há inúmeras representações já interpostas perante esta Justiça Especializada, inclusive com práticas abusivas e ilícitas reincidentes, e por este motivo, foi solicitado o apoio de tropas federais nesta Zona Eleitoral;
CONSIDERANDO que os candidatos, partidos e coligações estão fugindo do objetivo da propaganda eleitoral, que é revelar os atributos e predicados dos candidatos que integram a sua agremiação política, bem como revelar suas metas, projetos de governo, idealismo e compromissos assumidos para um futuro exercício a função pública;
CONSIDERANDO que a propaganda eleitoral nesta Zona está somente sendo utilizada para atacar a honra e a imagem do candidato adversário;
CONSIDERANDO que há institutos processuais adequados para a defesa de seus direitos, tal como o direito de resposta;
CONSIDERANDO que a legislação eleitoral não tolera a propaganda de conteúdo calunioso, difamatório ou injurioso de qualquer pessoa, bem como atingir órgãos ou entidades que exerçam a autoridade pública (art. 8º, IX, da Res. TSE 22.718/08)
CONSIDERANDO que
RESOLVE:
ART. 1º. Proibir entrevistas ou manifestações de opiniões que ataquem a honra ou a imagem de candidatos que concorram neste pleito eleitoral, bem como a administração pública municipal, estadual ou federal, seja em rádio e jornal, sob a pena de suspensão da programação normal do rádio e apreensão do jornal;
ART. 2º. Proibir a distribuição de panfletagens ou jornais que tenham conteúdo difamatório, calunioso ou injurioso, ou que direta ou indiretamente ataque ao adversário político da Coligação responsável pela confecção do material de conteúdo eleitoral, como também não poderá ser utilizada como meio substitutivo do estreito caminho do direito de resposta.
§ 1º. O descumprimento deste dispositivo configurará a utilização indevida de meios de comunicação social para fins de ação de investigação judicial eleitoral (art. 22, caput, Lei 64/90), independente da configuração do crime de desobediência;
§ 2º. Em havendo material supracitado em circulação, fica desde já autorizada a busca e apreensão de todo material abusivo, o que deverá ser cumprido tão somente por autoridade policial ou que integre a Justiça Eleitoral;
§ 3º. O material apreendido deverá ser encaminhado primeiramente à Polícia Civil local, para elaboração de termo de apreensão, para posterior remessa ao Ministério Público Eleitoral para as devidas providências;
ART. 3º. Fica revogado o art. 6º da Portaria 5/2008 desta Zona Eleitoral, permitindo as carreatas e passeatas nos dias 3 e 4 de outubro de 2008, contudo sem a utilização de carros de som, sob pena de configurar reunião pública;
ART. 4º. Proibir a entrega de qualquer benefícios relativos a programas sociais já instituídos pela Administração Pública municipal, estadual e federal até do dia 05/10/2008;
ART. 5º. Esta portaria entra em vigor imediatamente nesta data, devendo ser amplamente divulgada, remetendo-se cópia da mesma aos meios de comunicação locais, com o objetivo de dar ciência aos eventuais interessados.
Publique-se. Cumpra-se. Encaminhe-se cópia da presente à Corregedoria Regional Eleitoral do Mato Grosso do Sul bem como aos meios de comunicação, coligações e à Procuradoria Regional Eleitoral da República.
Aquidauana/MS, 1 de outubro de 2008.
ALDO FERREIRA DA SILVA JUNIOR
Juiz da 10º Zona Eleitoral
EDUARDO FRANCO CÂNDIA
Promotor de Justiça Eleitoral
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