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Política

Puccinelli sanciona a lei que põe devedores do IPVA na Dívida Ativa

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O governador André Puccinelli sancionou a lei que dispõe sobre o processo administrativo e tributário relativo ao Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). O proprietário de veículo que não quitar o imposto terá o valor do débito inscrito na Dívida Ativa.


Conforme a lei, nos casos em que a incidência do IPVA ocorra em 1º de janeiro de cada exercício, o crédito tributário relativo ao referido imposto será apurado e constituído de ofício, sem prejuízo da cobrança dos juros e da atualização monetária aplicáveis, bem como da aplicação das penalidades cabíveis. A constituição de ofício do crédito tributário relativo ao IPVA e a aplicação das penalidades cabíveis serão realizados mediante a utilização do documento denominado Notificação, em modelo aprovado pelo Regulamento e por servidores integrantes do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização designados pelo Superintendente de Administração Tributária, no exercício das atividades de competência da unidade administrativa relativa ao referido imposto.


O sujeito passivo da obrigação tributária (proprietário do veículo), ainda segundo a publicação, deve ser notificado ou intimado para realizar o pagamento do valor do crédito tributário apurado e constituído de ofício, no prazo regulamentar e necessariamente indicado no instrumento de notificação ou intimação e exercer o direito de impugnação à exigência tributária, sendo o caso, no prazo de vinte dias contado da data da ciência da notificação ou intimação, sob pena de inscrição do valor monetário do débito em Dívida Ativa.


A lei também prevê a publicação de edital no Diário Oficial do Estado, com os seguintes dados ou informações: a identificação do veículo automotor cuja propriedade seja objeto da tributação; pela placa alfa-numérica inscrita ou indicada no Certificado de Registro de Veículo (CRV), pelo Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) e pelo número de inscrição ou registro no Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam), no caso de veículo rodoviário; o ano-calendário ou o período de referência da incidência do imposto; a base de cálculo, a alíquota e o valor líquido do imposto, já deduzido do valor do desconto ou dos valores dos descontos acaso concedidos; a data ou as datas estabelecidas para o pagamento do valor do imposto devido; o prazo para a impugnação do ato de constituição do crédito tributário, além da indicação da unidade ou repartição da Administração Tributária para a qual deve ser dirigida a impugnação, sendo o caso. Para manter a privacidade não serão divulgados nomes e endereços dos proprietários dos veículos.

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