Política
dothCom Consultoria Digital
Publicado em 29/10/2009 às 10:53
Atualizado em 10/09/2026 às 13:55
O TCE (Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul), em resposta a consulta encaminhada pela União das Câmaras de Vereadores de Mato Grosso do Sul, considerou ilegal o pagamento de verba remuneratória, mas liberou o pagamento de verba indenizatória aos vereadores. A consulta é assinada pelo presidente da União das Câmaras, vereador Edilson Seiko Miahira. O conselheiro Iran Coelho das Neves foi o autor do relatório.
O presidente da União das Câmaras de Vereadores inicia a consulta questionando se há legalidade na concessão de verba remuneratória para os vereadores. Em resposta, o conselheiro Iran Coelho afirma que não, "pois, "o art. 39, § 4° da Constituição Federal estabelece que os vereadores sejam remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, sendo vedado que se acrescente qualquer verba remuneratória à remuneração".
Como segundo item da consulta, Seiko pergunta quais são os parâmetros para fixação do valor per capita, se esse valor puder ser em percentagem das verbas dos deputados estaduais, e se devem ser consideradas as condições da cada Câmara, como número de vereadores ou valor do duodécimo, por exemplo. A resposta do conselheiro foi dada como "prejudicada", em detrimento a primeira resposta negativa.
Edilson Seiko questiona ainda se há legalidade na concessão de verba indenizatória, sendo a resposta do conselheiro positiva, desde que o valor seja fixado em parcela única e que a soma desta verba mais subsídios não ultrapasse o "Teto do Funcionalismo", que no município é representado pelo subsídio recebido pelo prefeito municipal.
Edilson, também questiona a legalidade em relação a verba indenizatória. O conselheiro segue respondendo sobre quais são os parâmetros para fixação do valor per capita, dizendo que a resposta é a mesma do terceiro item. Sobre a indagação de que se o valor puder ser em percentagem das verbas dos deputados estaduais, o conselheiro responde que "Não"; pela inexistência dessa previsão legal no texto da Constituição Federal e que a administração pública deve obedecer ao princípio da legalidade inscrito no art. 37 da Carta Magna. Já sobre as condições de cada Câmara serem consideradas, a resposta é positiva e segue a resposta do terceiro item.
A questão das diárias foi levantada pelo presidente da União das Câmaras no quarto item, onde o conselheiro Iran Coelho dá resposta positiva e diz que "as diárias estão inseridas na modalidade de remuneração "indenização", portanto, constitui um tipo de verba indenizatória".
Seiko pergunta se no caso da concessão da verba legal, o instrumento legal será a resolução ou a lei? Como resposta o conselheiro relata "somente a verba indenizatória pode ser legalmente concedida". Conforme determina o texto Constitucional no § 11 do art. 37, as parcelas do caráter indenizatório devem estar previstas em lei e como uma resolução é um ato normativo secundário, não pode tratar de matéria referente a concessão de verba indenizatória.
Por fim, ele questiona se existe outra forma de compensação de gastos pelos vereadores no desempenho de suas funções. O conselheiro considerou o questionamento prejudicado em função da ausência de "outras considerações complementares e necessárias para a exata compreensão da matéria".
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