A Justiça negou indenização por danos morais contra uma mulher que processou o ex-marido - alegando ter sido traída por ele. A sentença foi proferida pela juíza titular da 7ª Vara Cível de Campo Grande, Gabriela Müller Junqueira.
A mulher disse que manteve união estável com o homem pelo período de junho de 2003 a setembro de 2006, mas que, no período em que estiveram juntos, o ex teria infringido seu dever de fidelidade. Diante disso, ela pediu indenização.
Em contestação, ele afirmou que a ex-mulher tenta coagi-lo e incomodá-lo com a presente ação, uma vez que não há fundamento jurídico para seu pedido.
Conforme a juíza Gabriela Müller Junqueira, ?a infidelidade de qualquer dos companheiros não implica, por si só, motivo de indenizar, isto porque para caracterizar o dano moral é necessário que um dos companheiros submeta o outro a condições humilhantes, vexatórias, ofendendo a sua honra, a sua imagem, a sua integridade física ou psíquica?.
A magistrada citou em sua sentença jurisprudência sobre o tema a qual traz o entendimento de que a infidelidade, por si só, não caracteriza o dano moral. E, no caso em questão, destacou que ?a suposta quebra de lealdade conjugal perpetrada pelo réu não tem o condão de gerar o dano indenizável, posto que não se constitui ato ilícito?.
Além disso, frisou a juíza, ?não há provas de que tais fatos tenham exposto a autora publicamente a uma situação vexatória?.